O que é Imputação Objetiva?

Aviso preliminar aos leitores, principalmente aos apaixonados pelo Direito Penal: este singelo artigo tem um único escopo, qual seja, tentar didatizar a complexa Teoria da Imputação Objetiva, sem a mínima pretensão de esgotar o assunto. Escrever em breves palavras sobre ela é tarefa arriscada, dada a sua profundidade teórica, mas o único intuito deste humilde texto é esclarecer as suas premissas e implicações principais.

A Teoria da Imputação Objetiva revela-se, sem nenhuma dúvida, o tema do Direito Penal mais discutido nos últimos anos. Nela está inserta uma gama de conceituações modernas acerca dos mais intrincados dilemas da Teoria do Delito, sistematizados com propósitos e ideais diversos, desde a mera compilação didática de princípios penais de garantia contemporâneos, até a ousada tentativa de superação da Teoria Finalista da Ação.

O professor Dámasio Evangelhista de Jesus, um dos maiores defensores da supracitada teoria, assim se manifestou numa das primeiras ocasiões em que escreveu sobre o tema:

"…. Agora, com a missão de sepultar o causalismo e assento na insuficiência do finalismo e da adequação social, que não deram solução a muitas questões, como a do crime culposo, e, superando todas as doutrinas anteriores, a maioria dos autores está adotando a teoria da imputação objetiva, que propõe um novo sistema penal…. "(1). (grifo nosso).

Qualquer "estudante" do nosso Direito Penal moderno, o direito penal pós-84, dos elementos subjetivos do tipo, dos princípios da exclusiva proteção dos bens jurídicos e da Ofensividade e, principalmente, do Finalismo como cerne conceitual da teoria do delito, ficaria perplexo com as assertivas do respeitadíssimo mestre acima transcritas.

Mas o que propugna, afinal, esta Teoria da Imputação Objetiva?

A Teoria da Imputação Objetiva entende que em todo tipo penal existe um elemento normativo de valoração extrajurídica genérico, implícito, didaticamente, dentro do nexo de causalidade. Lembremos que o nexo causal é um dos elementos objetivos do fato típico (além da ação ou omissão delitivas, resultado e tipicidade).

Pois bem, este elemento normativo de valoração extrajurídica (ínsito em todos os tipos penais), passa a ser um novo requisito para que as condutas humanas sejam materialmente típicas, exigindo que nos foros os operadores do direito criminal efetivem um juízo de valor prévio ao ato de condenação, qual seja, o Juízo de Imputação Objetiva da conduta e do resultado.

Mas quais seriam as premissas regentes deste Juízo de Imputação Objetiva da conduta e do resultado?

Os requisitos norteadores da operação intelectual e prática do promotor e do magistrado criminal, ao realizar o supracitado juízo de imputação objetiva, no momento liminar de estudo do fato típico, podem ser assim elencados:

a) – A conduta humana (ação ou omissão) deve criar um risco (lesão ou perigo concreto de lesão) ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal;

b) – Este risco criado pelo conduta deve ser relevante, ou seja, impõe-se que seja um expressivo risco (lesão ou perigo concreto de lesão) ao bem jurídico tutelado;

c) Além de relevante, o risco deve ser juridicamente proibido, ou seja, deve suplantar o risco permitido pela sociedade no seu atual estágio intelectual, econômico, social e tecnológico;

d) – Este risco criado pela conduta, relevante e juridicamente proibido, há de converter-se, no mínimo, num resultado jurídico, visto que, para os normativistas, defensores da Imputação Objetiva, todo crime possui resultado, seja o naturalístico e o jurídico, seja somente este último;

e) – Por fim, este resultado jurídico exigido pela Imputação Objetiva deve conformar-se à amplitude que o autor deu ao risco criado por sua conduta, ou seja, o resultado delitivo deve ser um espelho do comportamento gerador do risco ao bem jurídico.

A implicação da Teoria da Imputação Objetiva na análise judicial dos casos concretos criminais é imediata: impositiva será a atipicidade da conduta faltando qualquer um destes cinco requisitos, condicionadores da Imputação Objetiva do resultado à conduta humana.

Didaticamente, podemos afirmar que para os funcionalistas/normativistas não haverá nexo de causalidade entre uma conduta e um resultado se não se mostrarem presentes, cumulativamente, os cinco requisitos exigidos pelo Juízo de Imputação Objetiva (elemento normativo ínsito em todos os tipos penais ).

Pode causar espécie a assertiva acima de que o juízo de imputação objetiva de um resultado, sendo um elemento normativo de valoração extrajurídica, esteja ínsito no nexo causal.

A questão é meramente acadêmica. Como sabemos, o fato típico, como o próprio delito, é uno, dividido tão somente por imposições didáticas.

O que é revolucionário na Imputação Objetiva, no entender dos seus defensores, não é a localização teórica deste novo elemento normativo no plano conceitual do fato típico, mas, sim, a própria dependência da adequação típica liminar (tipicidade formal) a este obrigatório juízo valorativo do magistrado, ou seja, a novidade é que só haverá tipicidade material se presentes os cinco requisitos cumulativos da imputação objetiva.

Revolução doutrinária, portanto, dizem ocorrer, quando a tipicidade primária (formal subsunção da conduta humana ao preceito primário da norma penal incriminadora) passa a estar condicionada à ocorrência dos cinco requisitos fáticos/valorativos acima citados, quais sejam, risco ao bem jurídico tutelado, relevância, proibição jurídica, conversão deste risco, no mínimo, em um resultado jurídico (nada impede a ocorrência cumulativa do resultado material) e, por fim, o resultado como espelho da conduta.

O termo revolução talvez esteja mal empregado quando se fala em implicações da Teoria da Imputação Objetiva no direito penal pátrio. Ela nada mais é do que um delimitador da tipicidade(2), uma fonte valorativa de fundamentos para que o juiz, já no estudo liminar de um caso concreto, interprete teleologicamente a tipicidade, fundindo, numa só análise, a verificação da tipicidade formal e da material (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado), pecando, todavia, por querer fulminar a análise da tipicidade subjetiva (o dolo), no afã ingênuo de que o Finalismo seja superado como método interpretativo do sistema penal contemporâneo.

Notas

(1) JESUS, Damásio de, "Algumas idéias sobre a Imputação Objetiva", artigo no site damásio.com.br, Março de 2000

(2) Neste sentido, TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2000; Mir Puig, Derecho Penal, Barcelona, 1998; citados por Paulo Queiroz em Crítica à Teoria da Imputação Objetiva, artigo publicado na Internet.

Lucas Junqueira Bruzadelli Macedo é promotor substituto em Cianorte-Pr, formado pela Universidade Estadual de Maringá-Pr (UEM).

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo