Na onda de reforma do Código de Processo Civil, aparece no cenário jurídico a Lei 10.444, de 07/05/2002, que, dentre as inúmeras alterações, aproveita para modificar aspectos do procedimento sumário.
A construção de procedimentos adequados é inerente à preocupação da efetividade do processo. São os procedimentos “termômetros” que medem o grau de eficácia processual, na medida em que, sendo o processo um instrumento para a realização do direito material, o conjunto de atos integrantes da seqüência procedimental são os caminhos e os limites que a lei impõe à discussão da causa e à argumentação jurídica.
Com efeito, o procedimento não é pura forma, mas, no dizer de Mauro Cappelletti, o “Cabo das Tempestades, onde a Rapidez e a Eficiência devem contribuir e entrelaçar-se com a Justiça” bem como o “Cabo da Boa Esperança onde a Liberdade Individual deve entrelaçar-se com a Igualdade”(1).
O procedimento judicial serve para reduzir a complexidade da causa, permitindo a participação dos litigantes no debate processual e, desta forma, funcionando como importante mecanismo de legitimação do exercício jurisdicional(2).
Não é a toa que os legisladores modernos estão cada vez mais preocupados em criar procedimentos diferenciados, adaptando-os a mais adequada, eficaz e célere tutela dos direitos materiais. Dessa maneira, os procedimentos podem ser comparados aos remédios: para cada doença, existe um remédio mais apropriado para curar o problema de saúde, não existindo um único comprimido que resolva todas as dores; do mesmo modo, para cada causa, é possível vislumbrar um mecanismo mais eficiente para a resolução da controvérsia jurisdicionais.
O CPC admite a diversidade procedimental, estruturando as regras processuais em dois grandes grupos: as do procedimento comum e a dos procedimentos especiais. No procedimento comum, o Código divide o regime procedimental em ordinário e sumário, mas assevera que as disposições gerais daquele se aplicam, subsidiariamente, a todo o sistema processual (art. 272/CPC).
A previsão do procedimento sumário se insere, na tradição do direito luso-brasileiro, na tentativa de se evitar a utilização irrestrita do procedimento ordinário, que, valendo-se de técnica de cognição exaustiva, procura assegurar de forma plena as garantias do contraditório e da ampla defesa. A virtude do procedimento sumário, como se depreende da Exposição de Motivos do CPC, está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepitu. Em outras palavras, esse procedimento aposta na simplificação, informalidade e concentração dos atos processuais, dando maior efetividade ao princípio da oralidade, para que as causas possam vir a ser processadas e decididas em mais curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas.
Dois são os critérios que definem a observância do procedimento sumário: o valor da causa e a matéria.
Até que a Lei 10.444, de 7/5/2002 entre em vigor (i.e., em 8/8/2002), o procedimento sumário serve, em razão do primeiro critério, para a discussão de causas até vinte salários mínimos. A alteração do artigo 275, inciso I, do CPC, pela referida lei, eleva este valor de vinte para sessenta salários mínimos.
Por que sessenta salários mínimos? Trata-se, antes de tudo, de uma opção política do legislador, voltada a dar um tratamento diferenciado as causas de menor valor econômico, evitando que pequenas quantias sejam objeto de um procedimento mais minucioso que, devido aos seus incômodos normais (tempo, custo etc), poderia desestimular a busca do direito material e acabar por levar a “renúncia forçada” da pretensão. Pensando nessa litigiosidade contida, o legislador brasileiro tem criado alternativas que, além do procedimento sumário, incluem os Juizados Especiais Estaduais e Federais. Procedimento sumário e Juizados Especiais são duas técnicas que caminham juntas, com intuito de simplificar e dar efetividade ao processo. Isso fica evidente quando da interpretação do artigo 3.º, inciso II, da Lei 9.099/95, que considera causa cível de menor complexidade aquelas incluídas no artigo 275 do CPC. Aliás, o Projeto de Lei 3.476/2000 que, primitivamente, teria dado origem a Lei 10.444/2002, sob a justificativa de uniformização do procedimento sumário, previa que o artigo 275, inciso I, do CPC fosse alterado para poder processar causas de até quarenta salários mínimos, como dispõe o artigo 3.º, inciso I, da Lei 9.099/95. Ocorre que, entre a aprovação do Projeto de Lei 3.476/2000 e a edição da Lei 10.444/2002, surgiu a Lei 10.259, de 12/07/2001, que, instituindo os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, considerou, como sendo causa cível de menor complexidade, aquelas que tivessem o valor de até sessenta salários mínimos. Portanto, a Lei 10.444/2002, para não se desarmonizar com a Lei 10.259/2001, acabou por prever sessenta e não mais quarenta salários mínimos.
Com isso, a pretendida uniformização do processamento das causas cíveis de menor complexidade não foi alcançada com a Lei 10.444/2002, sendo desejável, agora, que uma nova lei seja editada, elevando para sessenta salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Estaduais. Somente, assim, será possível sanar a incongruência no sistema processual, ter o mesmo critério de competência (quanto ao valor da causa) e, enfim, um conceito aproximado das causas cíveis de menor complexidade(3).
Resta questionar se é melhor ter um procedimento simplificado de valor maior ou menor. Adotar o valor maior (i.e., sessenta salários mínimos) parece ser mais adequado porque, ao aumentar o alcance do procedimento sumário, amplia-se o acesso à justiça, eliminando às frustrações individuais e sociais inerentes ao fenômeno da litigiosidade contida. Outro fator que justifica a elevação da competência é proteger os particulares contra as tentativas protelatórias e os abusos cometidos pela Fazenda Pública no cumprimento das obrigações de pagar reconhecidas por sentenças transitadas em julgado, pois, ao se considerar sessenta salários mínimos dívida de pequeno valor, permite-se a mais célere e efetiva execução desses créditos, na medida em que ficam dispensados os precatórios requisitórios (art. 100, par. 3º, da CF c/c art. 17 da Lei 10.259/2001)(4).
No entanto, a ausência de um critério uniforme entre o procedimento sumário e os Juizados Especiais Estaduais, embora impeça a maior harmonização sistêmica do ordenamento processual e a mais científica conceituação de causas cíveis de menor complexidade(5), não retira do eventual demandante a opção por um ou outro caminho de tutela de seus direitos materiais(6). Não obstante o procedimento sumário do CPC, os Juizados Especiais Estaduais e Federais tenham em comum a tentativa de ampliação do acesso à ordem jurídica justa e que seja recomendável sanar as incongruências entre esses diferentes mecanismos processuais, não se pode desconsiderar que fornecem alternativas diferenciadas de tutela jurisdicional. Por exemplo, o CPC não impede que pessoas jurídicas sejam autoras de ações sujeitas ao procedimento sumário, enquanto que somente as microempresas poderão demandar perante os Juizados Especiais Estaduais (art. 38 da Lei 9.841/98 c/c art. 8.º, par. 1.º, da Lei 9.099/95). O procedimento previsto nesta última lei permite, excetuada a hipótese de conciliação, que seja ajuizada ação cujo valor da causa seja superior a quarenta salários mínimos, podendo o demandante optar pela renúncia do crédito excedente (art. 3.º, par. 3.º), enquanto que a estrutura do procedimento sumário do CPC não possui regra semelhante (logo, impugnado o valor da causa, caberá ao juiz converter o procedimento sumário em ordinário; art. 277, par. 4.º, do CPC). Muitas outras diferenças poderiam ser apontadas, mas essas duas são suficientes para se concluir pela defesa da tese do direito de escolha do demandante que, bem instruído pelo seu advogado, terá condições de pesar as vantagens e desvantagens de cada um desses mecanismos de tutela jurisdicional.
Ademais, a elevação do valor da causa para sessenta salários mínimos terá, em estados como o Paraná, que possui Tribunal de Alçada, implicações recursais. A Constituição paranaense atribui a essa Corte a competência para julgar, em grau de recurso, as causas de procedimento sumário (art. 103, inc. III, “f”). Dessa forma, a partir de 8 de agosto de 2002, um volume enorme de recursos será encaminhado ao Tribunal de Alçada, ao invés do Tribunal de Justiça, diminuindo a competência desta Corte, em detrimento daquela.
Outra inovação trazida pela Lei 10.444, de 7/5/2002, foi admitir, no artigo 280, a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro. Com isso, aproximou-se o procedimento sumário do ordinário, pois essa alteração diminuiu o grau de concentração, simplificação e celeridade do procedimento sumário, para que, admitindo-se esta hipótese de intervenção de terceiros, seja evitado uma ação regressiva posterior entre o segurado e a seguradora. Dessa maneira, a reforma processual fez uma nítida opção pela defesa dos interesses do demandado, pensando nas situações mais comuns de utilização do procedimento sumário, que são aquelas em que se discute o ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (art. 275, inc. II, “d”, CPC). A modificação parece razoável, sob a perspectiva do réu, que, tendo celebrado previamente ao acidente de trânsito contrato de seguro, não podia acionar a seguradora, quando dela mais necessita, sobretudo quando não tem condições de arcar com a indenização pleiteada(7). Quem celebra contrato de seguro, quando se envolve em um acidente, quer ter o mínimo de incômodos possíveis, principalmente não precisar desfalcar o seu patrimônio para reparar os danos causados. Além desse caráter pragmático, a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, nesses casos, justifica-se por uma questão de economia processual, admitindo, conforme a Exposição de Motivos do Projeto de Lei 3.476/2000 (do qual a Lei 10.444/02 é originário)(8), que sejam resolvidas desde logo a pretensão indenizatória e a de reembolso, inclusive com a possibilidade da seguradora avençar diretamente com o demandante a composição do litígio.
Entretanto, apesar da reforma seja vista com bons olhos quando analisada sob a perspectiva do réu-segurado, não se pode deixar de considerar que essa alteração pode trazer prejuízos aos direitos do autor, na medida em que a intervenção de terceiros amplia o objeto do processo, retardando a prestação da tutela jurisdicional. Com o intuito de impedir que o processo seja utilizado para prejudicar o autor que tem razão, especialmente quando há urgência na proteção dos seus direitos, para contrabalançar a opção legislativa pela defesa dos interesses do réu, o juiz deve conceder a antecipação de tutela, com base no artigo 273 do CPC. Por exemplo, em caso de acidente de trânsito em que é vitimado um pai de família, seus filhos menores poderão pedir a antecipação dos alimentos decorrentes do ato ilícito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação(9).
Essas alterações, trazidas pela Lei 10.444, de 7/5/2002, entrarão em vigor em 8/8/2002, podendo ser aplicadas aos processos futuros (ainda não iniciados) e aos pendentes, já que os pretéritos (i.e., que serão julgados até essa data) ficaram ou ficarão acobertados pela coisa julgada (art. 5.o, inc. XXXVI, CF). Todavia, a lei nova, ao incidir sobre os processos pendentes, não poderá causar surpresas, cabendo ao direito processual intertemporal preservar as situações jurídicas constituídas, observando sempre a natureza dos atos e as inovações trazidas pela legislação superveniente(10). Isto significa dizer que se, por exemplo, não foi admitida a denunciação da lide da seguradora ou o procedimento sumário, em razão de impugnação ao valor da causa, foi convertido em ordinário e os autos se encontram prontos para julgamento pelo juiz de primeiro grau ou já no Tribunal, para exame da apelação, deverão ser preservados os efeitos produzidos pela lei anterior, que se destinava a regular o processo à época do indeferimento da intervenção de terceiros ou da conversão procedimental. O mesmo não ocorrerá se o ato processual ainda não se consumou, o que significa dizer, por exemplo, que o desembargador-relator poderá enviar, ao Tribunal de Alçada, as apelações referentes às causas inferiores a sessenta salários mínimos, quando o julgamento ainda não se realizou, pois, nesse caso, não se está diante de situações jurídicas constituídas ou extintas. Logo, o importante é que a parte não seja surpreendida pela aplicação de direito superveniente que, modificando as regras vigentes no curso do processo, viesse a causar cerceamento de direito processual, dando ensejo a prejuízos à defesa dos seus interesses em juízo.
Portanto, percebe-se que a nova lei trará várias implicações ao procedimento sumário e ao sistema processual como um todo, fazendo emergir sensíveis pontos de efetivação do processo e de ampliação do acesso à justiça brasileira.
NOTAS
(1) Cfr. Aspectos sociales y políticos del procedimiento civil. In: Proceso, ideologías e sociedad. Trad. De Santiago Sentís Melendo e Tomás A. Banzhaf. Buenos Aires: Ejea, 1974. Pág. 90.
(2) Cfr. Eduardo Cambi. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: RT, 2001. Pág. 29-32.
(3) Aqui, é necessário fazer alguns esclarecimentos para evitar que o texto (acima) induza a raciocínios equivocados. O valor é apenas um dos critérios para a conceituação de causas cíveis de menor complexidade, mas não é o único e nem mesmo o predominante. O que, na verdade, ocorre é uma presunção legal de que as causas de valor inferior a “tantos” salários mínimos, estipulados pelo legislador, são menos complexas. Esta presunção pode não se confirmar na realidade do caso concreto. Por isso, é indispensável relacionar a complexidade da causa com a estrutura do procedimento diferenciado; destarte, se, em razão da concentração, simplificação, informalidade e celeridade, deste mecanismo procedimental não há prejuízo para a discussão da res in iudicium deducta – mesmo não se garantindo uma técnica de cognição tão aprofundada, com restrições às garantias do contraditório e da ampla defesa ? utiliza-se do procedimento sumário e do previsto para os Juizados Especiais. Por outro lado, se a causa requer, pelas intrincadas questões de fato que envolve, uma instrução mais aprofundada (sobretudo, em razão da exigência de prova técnica mais pormenorizada), há a necessidade de conversão do procedimento diferenciado no ordinário (art. 277, par. 5º, do CPC c/c art. 3º, caput, da Lei 9.099/95). Por exemplo, imagine a hipótese de um fumante que, alegando ter contraído câncer de pulmão, ajuíza ação de reparação de danos, em face do fabricante de cigarros, pleiteando uma indenização de dez salários mínimos. Essa situação serve para desmitificar a idéia de que basta que a causa seja inferior a “tantos” salários mínimos para ser considerada de menor complexidade. No caso do exemplo, será necessária uma perícia médica minuciosa para se descobrir a verdadeira causa da doença, o que, por si só, evita a utilização do procedimento mais simplificado, não obstante o valor da causa seja pequeno. Portanto, ser o valor da causa insignificante não significa que a causa é menos importante para o sistema processual, já que o contrário significaria criar uma injusta discriminação aos menos abastados. Aliás, são os hipossuficientes que precisam de tutelas diferenciadas e essa deve ser a tentativa do legislador, em nome da concretização do princípio da igualdade em sentido material.
(4) Existe, contudo, uma assimetria entre o procedimento sumário do CPC, a Lei 9.099/95 e a Lei 10.259/01. O CPC exclui da esfera do procedimento sumário somente as ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas (art. 275, par. ún.), não impedindo que a Fazenda Pública seja parte no processo. Já o artigo 3º, par. 2º, da Lei 9.099/95 retira da competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas de interesse da Fazenda Pública, dando a entender, pelo menos em uma exegese literal, que o procedimento previsto nesta lei não pode ser utilizado contra o Estado. Por fim, a Lei 10.259/01 considera competente o Juizado Especial Federal quando a União seja parte, embora exclua desta competência algumas hipóteses previstas no artigo 3º, parágrafo 1º, desta lei (p.ex., ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, execuções fiscais, por improbidade administrativa e as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Logo, trata-se de mais um tema a espera de critérios científicos mais homogêneos.
(5) Consultar a nota 3, acima, sobre os critérios para a conceituação de causa cível de menor complexidade.
(6) Essa tem sido a orientação do STJ: “O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor” (STJ ? REsp. n. 151.703-RJ – 4ª T. ? rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ? unân. – j. 24.3.98 ? pub. DJ 8.6.98, pág. 124). No mesmo sentido, verificar: STJ – REsp. n. 208.868-SC ? 4ª T. ? rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ? unân. ? j. 4.11.98 ? pub. DJ 7.2.2000, pág. 166; STJ ? REsp. n. 17.325-SP ? 4ª T. ? rel. Min. Cesar Asfor Rocha ? unân. ? j. 27.4.99 ? pub. DJ 14.6.99, pág. 204; STJ ? REsp. n. 146.189-RJ ? 4ª T. ? rel. Min. Barros Monteiro ? unân. ? j. 24.2.98 ? pub. DJ 29.6.98, pág. 196.
(7) Apoiando a reforma do artigo 280, inc. I, do CPC, já aduzia Joel Figueira Dias Jr.: “parece-nos por demais iníquo impedir o réu de denunciar a lide a seguradora sob o pálio da busca da celeridade processual, quando todos nós sabemos que a morosidade da justiça, e, conseqüentemente, os problemas da efetividade do instrumento, não reside no desenvolvimento dos atos processuais e seus respectivos prazos, mas sim nos denominados tempos mortos, que representam a paralização dos feitos em juízos (gabinetes, escaninhos de cartórios, contadorias etc), decorrentes do acúmulo de serviços e do número brutalmente desproporcional de demandas em relação aos Magistrados, membros do Ministério Público e serventuários” (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. São Paulo: RT, 2001. Pág. 449).
(8) Cfr. Reforma constitucional do Poder Judiciário. Organizado por Petrônio Calmon Filho. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Processual, 2001. Pág. 32.
(9) “A vítima de acidente automobilístico que, em virtude de ato ilícito, fica impossibilitada de manter o seu próprio sustento, pode ter irreversivelmente prejudicados direitos fundamentais, como os direitos à saúde e à educação” (Luiz Guilherme Marinoni. Antecipação da tutela. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. Pág. 131).
(10) Cfr. Cândido Rangel Dinamarco. A reforma do direito processual civil. 2a ed. São Paulo: Malheiros, 1995. Pág. 40-2; Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier. Breves comentários à 2a fase da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2002. Pág. 173.
Eduardo Cambi é mestre e doutor pela UFPR. Professor de Direito Processual Penal da PUCPR e do curso de mestrado da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro. Assessor jurídico do TJ/PR.