Uma das principais inovações do Novo Mercado Å o segmento da Bolsa de Valores que impõe maiores exigências em termos de transparência e de respeito aos minoritários Å em relação à legislação é a proibição de emissão de ações preferenciais pela companhia. Assim, qualquer companhia que queira aderir a este segmento composto por um conjunto de regras societárias, genericamente chamadas de “boas práticas de governança corporativa” e que tenha ações preferenciais emitidas, deverá proceder à sua conversão em ordinárias.

Não é propósito do presente artigo discutir o mérito das exigências formuladas pela Bolsa de Valores para o ingresso no Novo Mercado, mas sim examinar certos obstáculos e dificuldades existentes atualmente na legislação brasileira para a efetivação dessa conversão, assim como abordar algumas conseqüências decorrentes da conversão de ações preferenciais em ordinárias relativamente aos direitos dos minoritários.

No que tange à conversão de uma espécie de ação em outra, a Lei 6.404/76, que regula a sociedade por ações, estabelece, em seu artigo 19, que ao estatuto cabe prever se a ação pertencente a uma espécie pode ser convertida em outra, devendo ainda fixar as condições da conversão. Como se percebe, a regra aplicável é a da inconversibilidade de uma espécie em outra, a menos que o estatuto expressamente o admita, fixando as condições em que poderá ser realizada. No entendimento de Wilson de Souza Campos Batalha, “Não assegura a lei a conversibilidade das ações preferenciais em ordinárias e reciprocamente. Tal conversibilidade depende de norma explícita no estatuto, que deverá prever as respectivas condições”.

Feitas estas observações introdutórias, podemos fixar os pontos de discussão referentemente ao tema abordado. Um dos primeiros pontos a ser discutido refere-se à possibilidade de uma assembléia geral extraordinária deliberar a conversão obrigatória das ações preferenciais em ordinárias, sem que haja expressa previsão do regime de conversibilidade no texto estatutário.

A conversão de uma espécie de ação em outra é, conforme apontado acima, matéria estatutária. Se a conversão é matéria estatutária, significa dizer que a conversão é matéria de competência da assembléia geral extraordinária dos acionistas, vez que é a essa assembléia que a lei atribui competência para realizar a reforma estatutária. Assim, se uma assembléia geral extraordinária tem competência para introduzir no estatuto a previsão de conversibilidade, certamente o tem também para determinar a conversão, fixando-lhe as condições. Seria um formalismo sem propósito exigir a realização de duas assembléias, uma para introduzir a permissibilidade da conversão no texto estatutário e, outra, para deliberar sobre a conversão compulsória das ações preferenciais em ordinárias.

Outro ponto de relevante interesse para os minoritários consiste em verificar se a aprovação da conversão compulsória das ações preferenciais em ordinárias poderia ser considerada ilegal, sob o fundamento de violação dos direitos adquiridos dos acionistas minoritários com direito de voto, considerando-se que tais acionistas minoritários não possuidores de ações preferenciais veriam reduzida sua participação no capital votante da sociedade, podendo caracterizar-se, portanto, um abuso de poder do acionista controlador no exercício do voto.

A Lei 6.404/76, embora estabeleça a regra da inconversibilidade, admite que, a qualquer tempo, a conversibilidade possa ser introduzida por alteração estatutária aprovada em assembléia de acionistas. Pretender-se afirmar a existência de um direito adquirido dos minoritários, quando se está em face de uma situação jurídica que pode ser modificada a todo momento pela vontade alheia não tem nenhum amparo jurídico. Note-se, outrossim, que nenhum dispositivo da lei das sociedades por ações assegura ao acionista minoritário a manutenção do nível de participação percentual no capital votante, caso seja aprovada, em assembléia, por maioria, uma conversão de preferenciais em ordinárias.

No entanto, interessa saber se a conversão das ações preferenciais em ordinárias pode implicar a prática de abuso de direito. A este propósito, importante observar que o artigo 115 da Lei 6.404/76 prescreve que o acionista deve exercer o direito de voto no interesse da companhia, considerando-se abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

Assim sendo, não haverá abuso de direito se ficar demonstrado que o voto é consoante com o interesse da companhia; no entanto, se em determinado caso se verifica que a conversão de ações preferenciais em ordinárias teve como finalidade precípua diluir a participação do minoritário no capital votante, tal ato poderá ser sujeito a anulação em juízo.

Deve-se também observar o quorum exigido para deliberar a conversibilidade de ações preferenciais em ordinárias. Referida matéria inscreve-se nas hipóteses de reforma estatutária para as quais a lei de sociedade por ações, artigo 136, II, exige quorum qualificado, isto é, aprovação por acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto. Ainda, de acordo com o §1º do artigo 136, a eficácia dessa deliberação depende de prévia aprovação, ou de ratificação, por titulares de mais da metade da classe de ações preferenciais interessadas, reunidos em assembléia especial.

Ressalte-se que, em determinados casos, a companhia pode não alcançar o quorum previsto; em outros, tal quorum pode ser atingido, mas a companhia, por razões econômicas, pode não ter interesse em se descapitalizar para efetuar o reembolso dos acionistas dissidentes da deliberação. Tais ocorrências, sem dúvida alguma, impossibilitarão a conversão e, portanto, a entrada da companhia no Novo Mercado.

Enfim, o artigo buscou apenas trazer à discussão alguns pontos importantes que se apresentam quando a companhia pretende converter ações ordinárias em preferenciais, a fim de atender ao requisito de adesão ao Novo Mercado, o qual se revela de crescente interesse para as companhias. Frente às dificuldades, acima referidas, em que se encontram algumas companhias de converter as ações preferenciais em ordinárias, acabam elas optando por listar suas ações em níveis de menor exigência em termos de governança corporativa. Será que vale a pena insistir na exigência de tal requisito para permitir que as companhias possam pertencer ao Novo Mercado?

Lionel Zaclis e Daniel Kalansky são advogados especializados em direito societário e mercado de capitais.

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