Com o advento da Lei n.º 11.232, de 22/12/2005, passou a ser debatido no meio jurídico o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença, isto é, antes da incidência da multa delimitada no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Não obstante os fundamentos trazidos pelos advogados em sentido favorável ao cumprimento a partir da intimação para pagamento, em meados de 2007, grande parte da doutrina(1) e, principalmente, o Superior Tribunal de Justiça(2) consideraram que o prazo se iniciaria com o trânsito em julgado da demanda.
Desde então um fervoroso embate jurídico se iniciou no Poder Judiciário, haja vista que por muitas vezes a parte devedora estava sendo prejudicada pela ausência dos autos na comarca de origem durante o prazo regular para cumprimento da sentença(3).
Por aproximadamente três anos o entendimento supramencionado foi ratificado pelos doutrinadores e Ministros, porém, em julgamento recente na Corte Especial do STJ o assunto voltou à baila.
No Recurso Especial n.º 940.274 (MS)(4), cuja publicação do acórdão se deu em 31/05/2010, os membros da Corte Especial, por unanimidade, firmaram um novo parecer de que o “cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão”.
No atual procedimento, caberá ao credor, após a intimação da baixa dos autos, requerer o prosseguimento do feito com base em memória de cálculo discriminada e atualizada. (Artigo 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC)
Dito isso, resta consignado um novo meio processual que não só findará com um longo debate como também trará ao ordenamento jurídico uma enorme segurança jurídica.
Notas:
(1) THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil: Leis 11.187, de 19/10/2005; 11.232, de 22/12/2005; 11.276 e 11.277, de 7/02/2006; e 11.280, de 16/02/2006. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 144-146; CARNEIRO, Athos Gusmão. Do “cumprimento de sentença”, conforme a Lei n.º 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n.º 38, maio/2006. ISSN 1678-37778. p. 28
(2) Resp 954.859/RS.
(3) Sentença em sentido Lato.
(4) “1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada (…)”.
Gilberto Andreassa Junior é advogado, membro do Instituto dos Advogados do Paraná IAP e da Comissão de Juizados Especiais da OAB/PR.