Recentemente foi promulgada a lei nº 12.403 que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão, liberdade provisória, fiança e introduziu as chamadas medidas cautelares.
Passado o período de vacância (o prazo de 60 dias após sua publicação no Diário Oficial da União), a nova entrou em vigor no último dia 4 de julho.
As mudanças vêm sendo vistas, em geral, com bons olhos pelos operadores do Direito. Os especialistas enxergam que a prisão preventiva, na nova sistemática, tornar-se-á medida mais excepcional do já é e que o processo penal brasileiro terá ares mais humanitários, diante das medidas cautelares, dentre outros tantos argumentos elogiosos apresentados.
De fato, não podemos deixar de ressaltar os acertos do legislador quanto às novas hipóteses de cabimento da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição pela prisão domiciliar, além da concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança esta última agora disciplinada de forma mais criteriosa, já que balizada por critérios previstos em lei.
Porém, faremos aqui abordagens por outros ângulos, para não cairmos na mesmice. Uma das mudanças trazidas pela lei em comento, que traz preocupações para quem milita no foro criminal, diz respeito à necessidade do registro dos mandados de prisão expedidos em banco de dados a ser criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para esse fim. Ora, foi alardeado, desde sua criação, que referido órgão atuaria no controle externo da atividade jurisdicional. Por que, então, ter o CNJ o controle dos mandados de prisão expedidos País afora, em banco de dados próprio?
É sabido que as comunicações, na órbita do Poder Judiciário, são morosas, logo, poderão ocorrer situações em que as informações constantes nos autos do processo divirjam das do banco de dados do Conselho Nacional de Justiça.
Imagine-se: o juiz soltou, mas a polícia prendeu.
Mas a grande preocupação recai sobre a maior inovação trazida pela lei, que sem sombra de dúvidas, foi estabelecer, em capítulo próprio, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Por um lado, é louvável a postura do legislador pela novidade, eis que ao estabelecer citadas medidas deixa mais clara ainda a ideia de que a prisão preventiva sempre foi a exceção, e não a regra, só devendo ser decretada em último caso, evitando-se, assim, o que há muito se via: decretações de prisões absolutamente desnecessárias.
Por outro lado, e aí o maior receio, se já se viam excessos na utilização dos decretos de prisões preventivas, certamente haverá agora abusos nas imposições das medidas cautelares.
Assistiremos, em breve, restrições ao sagrado direito de ir e vir, impostas cautelarmente, com os constrangimentos e vexações ínsitas.
Serão os tempos das indiscriminadas monitorações eletrônicas, para os menos abastados, e das entregas de passaportes, para os mais.
Infelizmente é o que se verá acontecer.
Vinicius Bairão Abrão Miguel, Advogado criminal, sócio do escritório Ribeiro, Abrão e Matheus Advogados, Professor de processo penal da PUC/SP, Associado efetivo do IASP.