O novo Código de Processo Civil e o Agravo de Admissão

A ânsia de modificação legislativa com o intuito de diminuir a carga de recursos junto aos tribunais superiores, acaba, em alguns pontos, por ser responsável por muitos problemas que surgem com a precipitada entrada em vigor de novas normas processuais, sem uma prévia e salutar discussão acerca das alterações pretendidas.

Vale analisar o ocorrido com a Lei nº 12.322/10, que entrou em vigor em 10/12/10, alterando a sistemática para a interposição de recurso contra a decisão que não admite seguimento aos recursos especial e extraordinário (STJ e STF, respectivamente), medida importante, mas que acabou gerando um arremedo de recurso, com texto sem revisão adequada.

A mudança do arcaico recurso, denominado Agravo de Instrumento contra Despacho Denegatório de Seguimento de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário, era almejado há muito pelos operadores do Direito.

Entretanto, o ponto fundamental estava nos requisitos diretos e, principalmente, nos indiretos, esses últimos criados pela jurisprudência formada pelos tribunais superiores, conhecida como jurisprudência ?defensiva?. Isso porque, em geral, não bastava que as partes cumprissem os requisitos objetivos impostos pelos artigos da legislação processual, mas, também com as exigências indiretas, criando-se verdadeira loteria imposta ao jurisdicionado.

Na medida em que os tribunais superiores não conseguiam a diminuição da quantidade de recursos a serem por eles julgados, então criaram-se, de forma velada e por meio da jurisprudência deles, exigências inexistentes na lei. Por exemplo, a necessidade de chancela legível dos protocolos nas cópias que instruíam os recursos.

Assim, a tão almejada alteração se tornou realidade, mas o texto sem revisão acabou por se tornar na Lei 12.322/10. A mencionada lei não alterou, nem revogou o parágrafo 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC). E qual o impacto disso? Uma necessária interpretação lúcida e de bom senso do texto da lei, a fim de evitar equívocos tanto aos advogados, quanto aos juízes ao aplicarem a lei, não sendo esse o objetivo inicial do legislador, pois a alteração era para ser simples e objetiva, sem margem para discussões.

Na pequena alteração acabou por haver repetição de texto e contradição. Uma delas está no fato de que o agravado será intimado para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta ao recurso. No parágrafo 3º, com redação dada pela nova lei, o legislador repete tal previsão.

O referido parágrafo 2º restou mantido sem alteração ou revogação pela Lei 12.322/10, também na parte onde dispõe que o agravo irá subir aos tribunais superiores. No entanto, no parágrafo 3º dessa lei a alteração determina que os autos serão remetidos aos tribunais superiores. Ora, será o agravo ou serão os autos remetidos? Não resta dúvida de que serão os autos do processo na medida em que não há mais a formação de instrumento no caso de
interposição desse tipo de recurso.

Entretanto, o tumulto reformista não para por aí. Isso porque, em paralelo, estava (e permanece) em curso no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 166 de 2010, que cria o novo CPC.

Tal tumulto e falta de discussão com a sociedade em geral fica patente, pois  na versão original apresentada ao Senado restou mantido manejo de agravo de instrumento contra decisão de não admissão de recursos especiais. Assim, caso fosse mantido o texto original do PLS, então teríamos a alteração, mas já com prazo para acabar e voltar ao status quo ante, o que seria um contrasenso.

Porém, com as alterações apresentadas no relatório-geral do senador Valter Pereira, essa contradição, em boa hora, foi consertada.

Portanto, a modificação existente (no PLS 166/10), no que toca ao recurso sob análise nesse artigo, é salutar e importante.

Vale destacar que o assunto do novo CPC está sendo conduzido, mas há opiniões no sentido de que deveria haver maior reflexão e participação de setores da sociedade. Como sugestão ao Parlamento, é importante a suspensão de outras alterações processuais civis em curso no Congresso, a fim de que o foco seja a discussão ampla do projeto de alteração do CPC.

Se a modificação do Código Civil, tão importante quanto a lei processual, demorou mais de 20 anos ? um exagero ?, a modificação processual em pouco mais de um ano também não é recomendável, em razão de ser preciso maior debate.

Não obstante um dos problemas do Brasil não ser a falta de leis, mas a ausência de infraestrutura capaz de implementá-las com eficiência, na medida em que é provável o seguimento dos projetos de novas legislações importantes ao País, então é essencial a maior participação da sociedade na discussão aprofundada de um projeto da magnitude do PLS 166/10.

Antonio Carlos de Oliveira Freitas é advogado em São Paulo, sócio do escritório Luchesi Advogados, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP – Membro efetivo do IASP.

 

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