O Movimento Consumerista e o Código de Defesa do Consumidor Bancário

Os movimentos de proteção dos consumidores não são muito recentes.

Neste sentido, José Geraldo BRITO FILOMENO relata que os movimentos dos frigoríficos de Chicago representam o momento inicial em que os operários lutavam por melhores condições de trabalho e também por boas condições de conservação dos alimentos nos frigoríficos. No entanto, com o passar do tempo, os movimentos trabalhistas e consumeristas acabaram por separarem-se, tendo sido criada a denominada Liga dos Consumidores (1891)- “Consumer’s League”, que evoluiu para o que hoje é a “poderosa e temida “Consumer’s Union ” dos Estados Unidos.

Atualmente, a Consumer’s Union, “dentre outras atividades de conscientização dos consumidores, promoção de ações judiciais, etc… chega a adquirir quase todos os produtos que são lançados no mercado norte-americano para análise e, em seguida, por intermédio de sua revista Consumer’s Report, aponta as vantagens e desvantagens do produto dissecado.” (FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. SP. ed. Atlas, 2003. p. 24)

No Brasil, destaca-se como sendo de maior importância a participação do “… Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), sediado em São Paulo, como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) têm direcionado parte de suas atividades exatamente naquele sentido, destacando-se pesquisas de garrafas térmicas, chuveiros elétricos, botijões de gás, fusíveis, chupetas, leites, águas minerais, temperos contraceptivos de látex etc, com especial ênfase para questão da qualidade dos produtos e segurança, em face da incolumidade do consumidor.” (FILOMENO, José Geraldo Brito, idem. p. 25)

O movimento consumerista caminhou ao lado de outros movimentos, como o sindicalista, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida das pessoas, a partir do século XIX. Neste sentido, veja-se a Resolução n.º 39/248 da Organização das Nações Unidas, aprovada em 09/04/1985 que “…traçou uma política geral de proteção ao consumidor aos Estados filiados, tendo em conta seus interesses e necessidades em todos os países e, particularmente, nos em desenvolvimento, reconhecendo que o consumidor enfrenta, amiúde, desequilíbrio em face da capacidade econômica, nível de educação e poder de negociação. Reconhece, ainda, que todos o consumidores devem ter direito de acesso a produtos que não sejam perigosos, assim como o de promover um desenvolvimento econômico e social justo, eqüitativo e seguro”. (FILOMENO, José Geraldo Brito, idem. p. 25)

As determinações da Resolução n.º 39/248 da ONU refletiram-se em todos os países filiados, que elaboraram seus códigos de defesa do consumidor. No Brasil, as determinações da Resolução n.º 39 da ONU influenciaram a Constituição de 1988, havendo várias disposições no sentido de proteção dos consumidores, como as a seguir citadas: a) Inciso XXXII do art.5.º o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; b) Parágrafo 5.º do art. 150: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços; c) Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V- defesa do consumidor.

O movimento consumerista brasileiro começou em 1976, em São Paulo, quando o governador Paulo Egydio Martins designou uma comissão especial para estudar a implantação de um sistema de proteção ao consumidor, tendo sido instalado, depois, em 1978, o PROCON, que recebeu a denominação inicial de Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor. De lá para cá, seguiu-se a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/09/90) e, mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2878/2001).

Independentemente do meio utilizado para prestar serviços ou vender produtos aos consumidores bancários, as instituições financeiras se colocam em situação de responder pela qualidade e segurança dos seus serviços e produtos. Há, também, uma preocupação muito grande com um relacionamento mais próximo com os clientes, mediante uma série de facilidades e incentivos: “FEINBERG acredita, porém, que os bancos deverão ampliar sua atuação no segmento e chegar a ponto de comercializar, em seus sistemas de internet banking, programas corporativos como software de gestão e de relacionamento com os clientes e empresas. Na medida em que estreitam essa relação, as instituições financeiras poderão se tornar ainda mais próximas de seus clientes, além de gerar uma fonte extra de receita, acredita o executivo”. (……) (Gazeta do Povo. Cad. Economia, 20/08/2003)

Por ultimo a importância da atividade bancária para a segurança nacional é destacada por Arnold WALD: “A legislação brasileira entende que a atividade bancária afeta a segurança nacional e a doutrina considera que os bancos integram, na qualidade de entidades auxiliares, um verdadeiro serviço público, análogo à concessão, como aliás deflui da necessidade de autorização do Banco Central para que as instituições financeiras possam ser criadas e funcionarem, sempre sob a fiscalização das autoridades. De qualquer modo, os bancos integram, em nosso País, o sistema financeiro nacional, que executa a política monetária determinada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Essas instituições exercem a função de “guardiães da moeda”, ou seja, o chamado Poder Monetário, que incumbe ao Estado, mas exerce, em parte, através dos bancos (WALD, Arnold. A Proteção Legal do Cliente de Banco. Revista Jurídica, n.º 300, out. 2002, p. 23.)

Assim, é evidente a importância do Código do Consumidor Bancário como mais um marco na defesa dos direitos dos consumidores brasileiros.

Ana Priscila Toledo de Castro

é formanda em Administração de Empresa com ênfase em Gestão de Negócios.

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