O modelo penal e a vítima

Utilizando-se da tradição que remonta aos períodos pré-medievais, o Poder Público estabelece como sendo a única forma de justiça penal o castigo ao agente praticante do ato criminoso, sem cogitar, em nenhum momento, a necessidade da vítima ser amparada, auxiliada e ressarcida pelo Estado.

Entretanto, suponhamos que o flagelo do corpo do agente praticante do delito satisfizesse a vítima, que passou por um momento de impotência em que esteve desprotegida diante das circunstâncias. Nestes termos, estaríamos definindo a usual expressão ?justiça? como sinônima da tão abominada ?vingança privada?, modelo que, de qualquer modo, representa um retrocesso social em nossa história de conquistas humanitárias.

Nesse sentido, observa-se que os modelos penais e suas respostas singelas à perda dos direitos das vítimas poderiam ser admitidos como uma fuga do agente responsável, qual seja, o Estado, de uma questão por ele mesmo criada. Afinal de contas, perguntou-se em algum momento se a vítima deseja, em verdade, que o criminalizado passe pelas degradações do homem publicamente conhecidas dentro do cárcere? E, pelo maior tempo possível, seguindo o entendimento majoritário de nossos promotores de justiça e representantes do povo? Se a violência encontra cada vez mais guarida na sociedade para solucionar os conflitos de interesse entre os homens, é de se ressaltar que nosso representante ministerial atuante para dirimir estes problemas no Poder Judiciário não está realizando um trabalho eficaz e, diga-se de passagem, não entendemos que seja por ausência de penas e aflições, visto que estas respostas encontram amparo amplo em nosso Poder Judiciário.

Sendo assim, pergunta-se: não seria razoável indenizar as vítimas pelos delitos cometidos a nota de perdas e danos face o péssimo serviço prestado pela segurança pública, ao invés de submeter o autor a um desejo desproporcional de encarceramento em estabelecimentos que mais se assemelham a latrinas e panelas de pressão?

Todavia, no momento em que tivesse de indenizar suas vítimas e disponibilizar amparo as seus cidadãos, acredito que a primeira medida que o Estado tomaria seria sitiar totalmente os municípios e programar a tolerância zero em nosso modelo de relações. Isso para estabelecer uma política do terror e inibir o cometimento de delitos por meio do medo, o que, diga-se de passagem, em nada se diferencia do horror em que atualmente vive o povo brasileiro. Esse modelo é defendido por muitos dos formadores de opinião no País.

Desta forma, mais uma vez, a mais simplória das respostas estaria dando-se à comunidade, substituindo as forças ilegais pelas forças legais ? e talvez não menos temerárias ? prestadas pelos agentes públicos com poder de polícia.

No entanto, para compreender o nexo de causalidade do fato criminoso sofrido pela vítima e a responsabilidade administrativa do Estado na ocasião do fato, devemo-nos ater a romper com o uso da palavra ?criminoso? para significar o representante do mal no mundo e admitir como sendo, em verdade, as mazelas sociais vividas em nosso modelo excludente o grande legatário das inevitáveis desavenças oriundas desta herança. Pois qual o fato típico ou criminoso cuja motivação não seja uma mazela social? Em um Estado que possui em seu cárcere uma grande quantidade de crimes contra o patrimônio, é exatamente nesta nação que se apresenta uma enorme desigualdade na distribuição de sua riqueza. Em um Estado que, ao invés de erradicar a pobreza, prefere investir em grades, armas, e viaturas, inevitavelmente o antigo homem que furtava flagra-se na necessidade de roubar e, por conseqüência, tipifica uma conduta natural, antevista e hipocritamente esperada com surpresa.

Entendo que a responsabilização única e exclusiva do ente que comete o fato típico nasce de um conceito errôneo de que estas pessoas nada mais são que parte da sociedade, sem admitir que estes indivíduos desviantes, em verdade, são a própria comunidade refletida em um microcosmos de exclusão, entendimento já percebido pelo romancista e detento russo Fiodor Dostoievski.

A exclusão do cidadão desviante da sociedade, parece-nos remontar a um pensamento escravocrata de uma sociedade elitista, já que cerca de aproximadamente 98% da massa carcerária brasileira é formada por pessoas afastadas do mercado formal de consumo ou de produção.

Na falta de palavras mais precisas, poderíamos afirmar, fazendo uma análise orgânica do corpo social, que o criminoso, neste contexto, não se apresenta como uma ferida da sociedade, mas, sim, como as dores sofridas provenientes de nossas feridas, ou melhor, dizendo, de nossas hemorragias estatais delicadamente nomeadas de ?mazelas sociais?.

Ora, quantos Fernandinhos Beira-Mar existem? E afinal de contas, quantos Melaras ainda serão mortos para erradicar o tráfico, as mortes e os roubos de bancos no Brasil?

Poderia imaginar-se que este pensamento reflete uma utopia marxista fora de moda, visto que o até hoje discutido pensador entendia existir crime apenas no momento em que as pessoas fossem realmente iguais perante a sociedade.

De fato, entendo ser acertada a reflexão de Karl Marx; todavia, a preocupação com o amparo à vítima e a minimização da aflição do homem é apenas uma leitura constitucional aplicada, efetivando-se o disposto no art. 245 da Carta Política Brasileira, onde se estabelece que: ?A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor ilícito.?

Sendo assim, o ressarcimento da vítima é hipótese constitucionalmente prevista e poderia não colocar em xeque o modelo capitalista de desigualdades, mas sim o discurso falacioso de que o temor dos cidadãos dá-se em virtude de representantes do mal em suas práticas típicas criminosas, e que, ao serem eliminados, certamente libertaríamos a sociedade do crime e do terror. Ora, quanta ingenuidade: esta falácia discursiva da opinião pública não é, e nunca será, uma política criminal eficaz.

Giuliano Dagostim é bacharel em ciências jurídicas e social e estagiário da Defensoria Pública da Vara das Execuções Penais de Porto Alegre/RS de 2003 a 2005.

rs017536@pro.via-rs.com.br 

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