Partindo-se da premissa de que o poder existe para os direitos, pensar em ?poder de polícia administrativa? implica em responsabilidade perante os cidadãos. Nas palavras do professor Marcus Vinicius Bittencourt(1), poder de polícia é ?a atividade administrativa que condiciona o exercício das liberdades individuais em benefício do interesse da coletividade?. O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o privado.
O poder de polícia engloba, entre outras atividades, o controle da circulação nas vias públicas, a vigilância sanitária exercida sobre o comércio de alimentos e medicamentos, a higiene dos lugares públicos, o controle de epidemias etc. A polícia administrativa pode agir preventivamente, por exemplo, orientando os comerciantes sobre o risco de vender produtos impróprios para o consumo. Assim como ela também pode agir de maneira repressiva, conforme julgou o Superior Tribunal de Justiça no RMS 16082, em que restringiu a venda de óculos de sol aos estabelecimentos comerciais por apresentarem risco de danos irreversíveis à saúde. Neste caso, a saúde visual do consumidor é um dever da Administração Pública.
Para defender os interesses coletivos, a Administração Publica possui alguns atributos, como: força coercitiva para impor disciplina à sociedade, em detrito da livre ação dos particulares, e auto-executoriedade, em casos de urgência e que dispensam autorização judicial prévia. Neste ponto, instala-se certa cautela no sentido de que a Constituição brasileira, no Estado Democrático atual, assumiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e elencou os direitos fundamentais dos cidadãos, todos expressos no Título II da Constituição Federal.
Mostra-se aí a necessidade de se subordinar o poder de polícia administrativa aos direitos fundamentais para que seja uma atividade de regulação confiável e permita a estabilidade do Poder Público no país. Deste modo, agregam-se às características de poder de polícia a necessidade de fundamentar seus atos perante a sociedade e, principalmente, a adoção do princípio da proporcionalidade. Este princípio resume-se nas seguintes palavras proclamadas pelo jurista alemão, Fritz Fleiner: a polícia não deve utilizar canhões para abater pardais.
Portanto, a prática legal do poder de polícia não acarreta, em nenhuma hipótese, em dever indenizatório, pois se trata de dever do Estado zelar pela sociedade. Somente o descumprimento deste dever de realizar as limitações necessárias, seja por omissão ou por excesso, é que gera a responsabilização extracontratual do Estado. Daí a grande importância da proporcionalidade nos atos de polícia administrativa, de modo a combater os abusos de tal poder, abusos tais que tanto se ouve falar no Brasil.
Nota:
(1) BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
Alissa Harger é jornalista e acadêmica de Direito das Faculdades Curitiba.