Dispõe o art. 65 da Lei de Execução Penal (LEP) literalmente que, “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”, qual seja, lei federal concede força à estadual, num primeiro plano, a que esta estabeleça o juízo competente para a execução penal e, num segundo plano, na carência desta, ao juízo sentencial.
No Paraná, há previsão no Código de Organização e Divisão Judiciária, bem como no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e Resolução 13/95 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. A Lei Estadual n.º 11.374/96 criou Varas de Execução Penal nas cidades de Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu e Cascavel, polvilhando os locais execucionais, desprendendo-se, assim do Foro da Capital.
Previsão para tanto, constitucionalmente tem-se no art. 125, em âmbito federal, com a seguinte redação “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo 1.º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”, por sua vez, em âmbito estadual, art. 96, 1.ª parte – “Lei de Organização e Divisão Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado…”
Dada a generalidade contida na lei, houve indagações no tocante a sentenciados da Justiça Federal, Militar e Eleitoral mediante a elencação de conflitos de competência. Pacificou-se com a edição da Súmula 192 do STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.
Assim, o agente, necessariamente, segundo esta orientação, e em vistas ao disposto no parágrafo único do art. 2.º da LEP, deve estar cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento estadual a fim de que venha a ter como foro execucional o estadual e não o da sentença; acaso sua pena não seja desta natureza – regime aberto, privação ou restrição de direitos, dentre outras – o juízo competente para a execução deve o ser o da sentença, podendo o ser, indistintamente, o Federal, Militar ou Eleitoral. Em suma, em não havendo privação de liberdade ao agente, toda sua execução, bem como incidentes desta natureza correm sob as regras editadas pela lei de organização judiciária estadual – exegese do art. 65, 1.ª parte, LEP – ou o da sentença, em carecendo a privação de liberdade ao agente.
Ressalte-se que, qualquer condenação levada a efeito pelo Juizado Especial Criminal, a este cumpre a execução, por força do art. 60, última parte, da Lei 9.099/95 combinado com o disposto em legislação apontada anteriormente. Há entendimento, contudo, no sentido de que os autos de execução provisória são remetidos ao Juízo da Execução.
Ademais, em execução provisória de sentença, cumpre ao juízo da condenação a decisão sobre este incidente, considerando que não está o agente recolhido em estabelecimento prisional – art. 2.º, parágrafo único, LEP.
Em havendo a presença do instituto da prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser a mesma reconhecida em qualquer juízo ou instância, independendo que o seja em sede de execução, podendo, portanto, o ser no juízo condenatório, em que pese discordâncias.
Em sede de execução, não é lícito alterar os limites objetivos da pena imposta em sentença transitado em julgado tornada a idéia em prejudicar o agente, o que não se confunde com o instituto da regressão, visto este incidir sobre a mudança dos limites objetivos quando da existência de nova condenação, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111, LEP) ou a prática de falta grave ou crime doloso, sendo que as situações constam previstas no art. 118 da LEP. Única alteração aceitável condiz em beneficiar o agente, com progressão – art. 112 – ou remissão – art. 126 e s., todos da LEP.
Nos casos elencados do art. 118 da LEP, na forma de seu parágrafo 2.º, a oitiva do condenado deve ser feita em audiência perante o Juízo da execução, com vistas ao Princípio da Ampla Defesa, previsto na Constituição Federal no inc. LV do art. 5.º.
Com as considerações acima passadas, mister se faz concluir que não há um único foro indicativo como o competente à execução penal. Há peculiaridades a serem observadas, sob pena de elencação de nulidade absoluta da decisão proferida, podendo ser declarada de ofício e elencada em qualquer tempo e grau de Jurisdição, independendo de exceção, via de regra, como preliminar de manifestação da parte, às vistas do art. 567 do Código de Processo Penal.
Mara Francine Levin David é advogada, pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal Aplicado – UnicenP – Curitiba ? Paraná