Hodiernamente, o mercado econômico tem sofrido diversos percalços e a concorrência, evidentemente, tem se tornado ainda mais presente entre as empresas. Junto com isto, surgem as demandas judiciais de caráter anticoncorrencial que além de temerárias por muitas vezes são infundadas.
Desgastada com as atitudes praticadas por empresas nacionais e internacionais, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça tem-se utilizado de um conceito estrangeiro que trata do abuso de direito de ação ou petição com propósito anticoncorrencial. Por este conceito, a doutrina concorrencial norte americana criou o instituto denominado “sham litigation’.
Pouco conhecida entre os juristas, a sham litigation se difere da litigância de má-fé, pois procura inibir através de multas a distribuição desenfreada de ações judiciais.
Um ótimo exemplo seria a empresa “A” ajuizar uma ação contra “B”, a fim de demonstrar que sua nova tecnologia poderá afetar o meio ambiente. Ainda, afirmando que exigências legais estavam sendo descumpridas. Tudo com caráter unicamente depreciativo, ou seja, sem qualquer respaldo jurídico.
Outro exemplo se dá no ramo farmacêutico, pois várias empresas utilizam o meio processual de forma ilegítima e abusiva, protegendo, exacerbadamente, a utilização das patentes, ou até mesmo de exclusividade de comercialização, sem qualquer autorização legal do órgão competente para isso, e sem alguma titularidade da patente.
Importante ressaltar que o conceito inicial da sham litigation pode ser ampliado com base no caso concreto. Isto porque, o abuso de ação pode ser praticado em outros meios, tais como: Política (ficha limpa); Juizados Especiais (ausência de custas); licitações, marcas e patentes, e assim por diante.
Muitos ainda se perguntam se a aplicabilidade do novo instituto não violaria o direito de ação, porém, é de fácil percepção que o direito à liberdade concorrencial deve se sobressair. Talvez ainda seja cedo para firmarmos um ideal acerca da nova matéria, mas por certo que a sham litigation fará parte definitiva do ordenamento jurídico brasileiro.
Gilberto Andreassa Junior é especialista em Processo Civil pela PUC/PR. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná IAP. Membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB/PR. Advogado.