Hodiernamente, o mercado econômico tem sofrido diversos percalços e a concorrência, evidentemente, tem se tornado ainda mais presente entre as empresas. Junto com isto, surgem as demandas judiciais de caráter anticoncorrencial que além de temerárias por muitas vezes são infundadas.

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Desgastada com as atitudes praticadas por empresas nacionais e internacionais, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça tem-se utilizado de um conceito estrangeiro que trata do abuso de direito de ação ou petição com propósito anticoncorrencial. Por este conceito, a doutrina concorrencial norte americana criou o instituto denominado “sham litigation’.

Pouco conhecida entre os juristas, a sham litigation se difere da litigância de má-fé, pois procura inibir através de multas a distribuição desenfreada de ações judiciais.

Um ótimo exemplo seria a empresa “A” ajuizar uma ação contra “B”, a fim de demonstrar que sua nova tecnologia poderá afetar o meio ambiente. Ainda, afirmando que exigências legais estavam sendo descumpridas. Tudo com caráter unicamente depreciativo, ou seja, sem qualquer respaldo jurídico.

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Outro exemplo se dá no ramo farmacêutico, pois várias empresas utilizam o meio processual de forma ilegítima e abusiva, protegendo, exacerbadamente, a utilização das patentes, ou até mesmo de exclusividade de comercialização, sem qualquer autorização legal do órgão competente para isso, e sem alguma titularidade da patente.

Importante ressaltar que o conceito inicial da sham litigation pode ser ampliado com base no caso concreto. Isto porque, o abuso de ação pode ser praticado em outros meios, tais como: Política (ficha limpa); Juizados Especiais (ausência de custas); licitações, marcas e patentes, e assim por diante.

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Muitos ainda se perguntam se a aplicabilidade do novo instituto não violaria o direito de ação, porém, é de fácil percepção que o direito à liberdade concorrencial deve se sobressair. Talvez ainda seja cedo para firmarmos um ideal acerca da nova matéria, mas por certo que a sham litigation fará parte definitiva do ordenamento jurídico brasileiro.

Gilberto Andreassa Junior é especialista em Processo Civil pela PUC/PR. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná IAP. Membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB/PR. Advogado.