Antes de adentrarmos propriamente na temática proposta, convém, em singelas linhas, tecer o exato sentido de terminologias contidas no recôndito da expressão revogação. Diniz (1997:66) leciona que “revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade”. Todavia a revogação possui duas espécies, a derrogação e a ab-rogação. A primeira torna sem efeito parte de uma norma, por exemplo uma nova lei que regule sobre artigos do CPC, revoga-os, mas não todo o CPC. Já a ab-rogação, torna sem efeito toda a norma anterior, visto que a lei posterior regulou totalmente a matéria contida nessa. Salutar destacar ainda que a revogação se dá expressa ou tacitamente. Esta “quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga”, e aquela quando a lei posterior disser qual lei está extinta, parcial (derrogação) ou totalmente (ab-rogação).
Feito este breve intróito, introduzimo-nos nos termos do artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil, que positivando a discussão teórica acima, já em seu §1.º preconiza que, “a lei anterior revoga a posterior quando expressamente o declare”. Relacionando esta disposição com o instituto da Ausência contidos no Estatuto Adjetivo Processual, bem como pelo novel Código Civil (CC/02), imperativo constatar que esta situação não ocorreu, visto que o artigo 2.045 do CC/02 revogou expressamente, e tão-somente, o Código Civil de 1916 e a Parte Primeira do Código Comercial.
Continua o §1.º supra, afirmando que também revoga-se a lei anterior quando a posterior for incompatível com aquela. Ressalte-se que o Código de Processo Civil dispõe de instrumentos, procedimentos a serem tomados quanto ao bem dos ausentes, de outra sorte, o novo Código Civil não apresenta extensa instrumentalização ora apresentada pelo CPC, até por se tratar de codificação de direito material, pelo que não são incompatíveis entre si, mas sim o inverso, ou seja, compatíveis, mormente, quando se coteja acionar o mecanismo judiciário.
O §1.º continua preceituando que a lei nova pode ainda revogar a lei anterior quando aquela regular “inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Da análise do novo texto legal, pode-se concluir que o legiferante civilista extrapolou em alguns trechos a limitação do direito material, atingindo aspectos do Direito processual, ao indicar como se dará a ocorrência de alguns procedimentos, como a herança jacente, embora ainda no âmbito do direito material, mas que se acoplam ao direito processual estabelecido no CPC, pelo que não entendemos que houve a regulamentação completa da matéria do Estatuto Processual, mas sim, uma amplitude do direito material. O legislador civilista fez acrescentar, no claro intuito de dar maior clareza ao instituto, uma delineação maior dos poderes do curador, da forma em que haverá abertura e cessação da sucessão provisória, bem como do início da sucessão definitiva, seus legitimados, requisitos, direitos e obrigações destes legitimados, além de matérias como a percepção dos frutos e rendimentos.
Destarte, firmamo-nos no contido pelo § 2.º do artigo 2.º da LICC, que preceitua que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou específicas à par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Constata-se que da análise dos artigos 1159 “usque” 1169 do CPC, com os artigos 22 “usque” 39 do Código Civil vigente, houve estabelecimento de disposições específicas e ampliação de disposições gerais, ampliando o direito material, e a sua conseqüente instrumentalização forense, mas não houve revogação por derrogação ou ab-rogação dos artigos do Código de Processo Civil, assim como não permaneciam revogados os artigos do anterior Código Civil quando do advento da Lei 5.869/73.
Alexandre Sturion de Paula é acadêmico da Unopar.