As Comissões Parlamentares de Inquérito CPIs -, como diz o próprio título são Comissões Internas do Poder Legislativo, nos três níveis – Federal, Estadual e Municipal – com a incumbência de investigação a respeito de fatos que possam trazer prejuízos ou danos ao bem público.
Segundo o magistério de Luiz Mônaco da Silva ?a finalidade precípua de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é investigar fatos que possam influir na qualidade de vida da coletividade. O bem comum é a meta primordial a ser perseguida por ela?.
Não representam novidade no cenário dos Poderes da Nação.
As suas origens, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ?remontam ao século XVII, quando o Parlamento Inglês, descontente com a conduta de Lundy na direção da guerra contra os irlandeses, nomeou, em 1689, a histórica Select Commitee, que concluiu pela traição daquele militar, levando-o a julgamento e condenação pela Coroa?.
Ensina aquele autor, que ?a prática das investigações legislativas é comum em todos os Estados de Direito, sendo conhecida nos Estados Unidos por ?Congressional Investigations?, na Itália por ?Commissioni d?Inchieste Parlamentari? e na França por ?Commission d?Enquête Parlamentaire?.
No Brasil elas já estão inseridas na Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824. O conhecimento e a investigação de delitos individuais cometidos pelos membros da Família Imperial, ministros de Estado, conselheiros de Estado, senadores era prevista pelo artigo 47, I, da Carta Imperial, bem como conhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado. Era garantido a todo cidadão direito de apresentar por escrito ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, reclamações, queixas ou petições e até expor qualquer infração à Constituição, com pedido de responsabilidade dos infratores junto à autoridade competente.
A atual Constituição Federal trata do assunto em seu artigo 58, 3.º:
?As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores?.
A Constituição Federal, ao outorgar ?poderes de investigação próprios das autoridades judiciais?, restringe a natureza das suas atribuições institucionais ao limite da indagação probatória, não indo além da investigação, sem o poder de julgar, prerrogativa exclusiva do Judiciário.
Segundo Celso Ribeiro Bastos, em ?Comentários à Constituição do Brasil? ?O poder convocatório das comissões sofre limitações, pois não se pode compelir um particular a comparecer diante dela para colaborar nas investigações de um determinado fato. Deve sim, convidá-lo. Também não será possível que a legislação crie algum tipo de sanção pelo seu não comparecimento?.
Sua abrangência é relacionada somente aos entes e órgãos públicos, não tendo autonomia para investigar ou invadir o indivíduo ou entidade privada.
Segundo Luís Roberto Barroso ?Por assim ser, não pode a comissão parlamentar de inquérito interferir com a autonomia do indivíduo e das entidades privadas?.
Encerradas as suas investigações, o processo é encaminhado ao Ministério Público que irá apontar o ilícito penal investigado, ou não, oferecendo a denúncia, se for o caso.
Ao Judiciário caberá o julgamento.
Ao acusado são assegurados os direitos constitucionais de permanecer calado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
?Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda de falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal?.
Vale, por extensão, aos acusados perante a CPI, pois os seus poderes de investigação são próprios das autoridades judiciais, conseqüentemente, nos limites e dentro das suas normas constitucionais.
Daí porquê da concessão de Habeas Corpus preventivos, em favor de acusados pelas CPIs, como resguardo de um direito individual, assegurado numa das cláusulas pétreas da CF.
Júlio Militão é advogado em Curitiba.
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