O Sistema Financeiro da Habitação foi criado com o evidente e expresso objetivo de ?facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população? (artigo 8.º da Lei n.º 4.380/64). Ou seja: trata-se de especial modalidade de crédito destinada a promover o bem estar social e garantir a moradia própria.
A realidade dos fatos, contudo, demonstra que a finalidade social do SFH é totalmente desconsiderada pelas instituições financeiras, que atropelam os direitos dos mutuários e a eles impõem contratos abusivos que se caracterizam, em sua grande maioria, pela impossibilidade de quitação do débito no prazo inicialmente previsto, tornando os mutuários reféns dos bancos. Isso porque é comum o aumento gradativo e constante do saldo devedor mesmo com o pontual e ininterrupto pagamento das prestações mensais. O motivo, evidente: a fórmula de cálculo utilizada pelos bancos engloba a cobrança de juros capitalizados de maneira composta.
Mas a cobrança de juros compostos nos contratos de financiamento habitacional é manifestamente ilegal e colide frontalmente com a finalidade social do financiamento imobiliário!
Por tal motivo, inúmeras decisões judiciais têm decretado a nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de juros compostos, determinando a substituição do método de cálculo imposto pelos bancos e, conseqüentemente, o refazimento dos cálculos das prestações desde o início do contrato, com a compensação dos valores eventualmente pagos a mais pelos mutuários.
Mas não é só.
Em muitos casos o Poder Judiciário concede ao mutuário, também, a possibilidade de efetuar os pagamentos mensais diretamente em Juízo, nos valores corretamente calculados, enquanto durar o trâmite da ação ajuizada com o objetivo de substituir o método de cálculo das prestações e do saldo devedor. Tudo no sentido de minimizar os evidentes prejuízos causados aos mutuários pela ganância desenfreada dos bancos que desvirtuam por completo a finalidade social do SFH.
Neste sentido, merece aplausos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, sensível à triste situação dos mutuários, não hesita em determinar a substituição do método de cálculo que contempla a cobrança de juros capitalizados de maneira composta por outro que esteja em harmonia com os princípios sociais do SFH.
Esperamos que a luta dos mutuários seja suficiente para conter os abusos dos bancos em prejuízo dos economicamente menos afortunados. Até lá, a cobrança de juros capitalizados de maneira composta continuará sendo anulada apenas para os poucos devedores que entram com ações judiciais individuais na defesa dos seus direitos.
Luis Roberto Ahrens é advogado.
