O fim de um privilégio inconstitucional

Havia uma antiga lei federal que concedia aos militares das Forças Armadas o direito de matricularem seus dependentes – ou a si próprio, quando fosse o caso – em escola pública da cidade ou região para onde fossem transferidos por interesse da Administração Pública. Naquele tempo, quando a maioria estudava em escolas públicas e nos exatos limites da transferência obrigatória por interesse público, a lei era justa.

A regra, à custa de interpretações extensivas, leis estaduais e decisões judiciais, foi se espraiando por todo serviço público – militar, civil, federal e estadual – chegando até a favorecer, em casos isolados, agentes da Administração Pública Indireta, sem efetiva fiscalização ou controle sobre a necessidade e obrigatoriedade da transferência. Nas últimas décadas, quando as escolas particulares se expandiram, especialmente com a abertura de faculdades privadas em todos os rincões do país, a situação foi ficando insustentável.

O servidor público (ou dependente) entrava em uma faculdade particular de qualquer cidade, em qualquer curso, muitas vezes sem concorrência e, após algum tempo, apresentava uma transferência ?ex officio? (nome jurídico) em uma universidade pública, requerendo a transferência do curso universitário. Normalmente começava o curso em uma faculdade particular (paga) inexpressiva e pedia transferência para uma universidade pública (gratuita) concorrida e reconhecida.

Conta-se que na capital federal, em determinada ocasião, foi necessário abrir turmas especiais nos cursos mais importantes da universidade federal para acolher os transferidos ?ex officio?. O aumento exagerado destas transferências ocorreu em todo território nacional, inclusive na Universidade Estadual de Maringá. É certo que uma boa parte deve ter exercido o direito corretamente, no sentido e objetivo da lei, mas a facilidade permitia muitos abusos e distorções.

Em muitos casos a transferência ?ex officio? era um verdadeiro desrespeito aos alunos estudiosos, submetidos a rigoroso critério de seleção das universidades concorridas, em resumo, uma afronta ao princípio de Justiça. Uma lei mais recente (Lei n.º 9.536/97) foi editada para regular a situação, mas a redação genérica, como muitas vezes acontece em assuntos de interesses corporativos, não deu solução adequada, continuando a polêmica no âmbito judicial.

Por fim, infelizmente após muito tempo, o Supremo Tribunal Federal, julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 3324/DF), movida pelo Procurador Geral da República, decidiu definitivamente e com efeito vinculante para todo território nacional, em 16/12/04, que a transferência ?ex officio? somente pode ocorrer de instituição pública para instituição pública, ou de instituição privada para privada.

A facilidade acabou, após muitos anos, frustrações e injustiças. Foi necessário que o caso chegasse à Suprema Corte por ato do Procurador Geral da República. O mais importante é a lição que devemos tirar do caso, no sentido de que a lei é instrumento de realização da Justiça, devendo ser combatidas por todos – especialmente pelos agentes públicos e operadores do Direito – as distorções que enveredam para ganhos pessoais insustentáveis e egoísticos, contrários aos valores fundamentais garantidos pela Constituição Federal, em prol de uma sociedade mais ética e justa.

José Jácomo Gimenes e Erivaldo Ribeiro dos Santos são juízes federais em Maringá e professores da UEM.

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