Não é raro ocorrer situação vexatória, quando se pretende adquirir algum bem no crediário, eis que o atendente, após algumas consultas, responde-nos: “desculpe, o senhor está com o crédito bloqueado por comunicação do Serasa”.
Que fazer, então, notadamente quando se constata que tal situação é proveniente de dívida antiga, hoje renegociada com a instituição financeira credora?
Só resta recorrer ao judiciário, ainda por que o constrangimento vem de encontro ao esforço diuturno de se manter uma vida digna, norteada pela chamada ética profissional e o vulgo “nome limpo na praça”.
Mas, há que se verificar, previamente, quem foi o responsável pela comunicação ao órgão de proteção ao crédito.
Pode ocorrer, muitas vezes, que o fato seja produto de informação do ofício do Distribuidor, em face da antiga ação de execução, superada pela composição ocorrida.
Neste caso, por evidente, jamais a instituição financeira poderia figurar no pólo passivo da futura ação indenizatória, senão o próprio Estado, já que, a Serventia Judicial nada mais é que órgão público e, pois, estatal.
Esse, aliás, o magistério de Silvio Venosa, verbis: “É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”.
E, invocando Silvio Rodrigues, complementa: “Em rigor, quando o fato de terceiro é a fonte exclusiva do prejuízo, desaparece qualquer relação de causalidade entre o comportamento do indigitado responsável e a vítima”.
Não há negar, que na espécie ocorreu prática de ato ilícito, assim definido pelo artigo 186, do vigente Código Civil, a ensejar justa reparação.
Aduza-se, finalmente, que descabe ao lesado indagar se o ato da Serventia Judicial foi ou não originário de solicitação do antigo credor, nem mesmo se era ou não atribuição daquela tal procedimento.
A lesão a direito implica em reparação, mercê de justa indenização, pois, na definição de Ulpiano: “Justítia est constans et perpétua voluntas jus suun cuique tribuendi”, (a justiça é a constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o seu direito).
Evaldo de Paula e Silva Junior
é terceiro- anista da Faculdade de Direito de Curitiba, coordenador do Comitê Jovem Movimento Pró-Paraná , Centro de Letras do Paraná e Academia de Cultura de Curitiba.