Nas viagens aéreas, circunstância que costuma incomodar sobremaneira os passageiros, diz respeito ao extravio de bagagens, provocando constrangimentos e aborrecimentos de toda sorte, deixando as pessoas à beira do desespero, diante do sumiço de seus objetos pessoais.
No âmbito das viagens internacionais, esta situação é ainda mais corriqueira e, em função disso, existe um tratado internacional, conhecido como "Convenção de Varsóvia", que estabelece limites para a indenização, independente do valor da mercadoria extraviada.
Este tratado foi ratificado pelo Brasil e, as empresas aéreas não hesitam em invocá-lo, sempre que são acionadas judicialmente, em função desse fato.
Ocorre, que desde 1990, vigora na legislação interna do País, a Lei 8.078, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, onde está consagrado o chamado "princípio da indenização integral" para os acidentes de consumo, caso em que se insere os extravios de bagagem.
A questão alcança relevo e importância, vez que, pela limitação tarifada, estabelecida na "Convenção de Varsóvia", o limite máximo da indenização não excede a quinhentos dólares norte-americanos, o que, no mais das vezes, não cobre a integralidade do prejuízo experimentado pelos consumidores vitimados.
Nesse sentido, o entendimento que vem sendo consagrado perante o Superior Tribunal de Justiça, garante que, apesar da "Convenção de Varsóvia" ter aplicabilidade no País, considerando que foi devidamente ratificada, a mesma não pode se sobrepor às leis internas, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor, tem integral aplicabilidade, quando houver conflito.
Isto porque, inquestionavelmente, a relação jurídica estabelecida entre os passageiros e a companhia aérea, é de consumo, onde aqueles figuram como destinatários finais dos serviços de transporte.
Assim, eventuais vítimas do extravio de bagagem, não só fazem jus à reparação do prejuízo total, pelo valor da mercadoria perdida, como ainda, devem ser ressarcidas pelo inegável dano moral, acarretado pelo constrangimento que experimentaram, em função dessa situação constrangedora e, no mais das vezes, vexatória.
Marcione Pereira dos Santos é advogado, professor universitário em Maringá e Cascavel, com mestrado em Direito Civil pela UEM.
