O Direito e os avanços da Ciência

O Direito é processo de adaptação do homem à vida em sociedade. Para cumprir tal finalidade, deve seguir os avanços na arte, nas ciências, na política, na moral e na economia.

Nesse particular, os avanços da biotecnologia têm gerado acaloradas discussões jurídicas, além de filosóficas e sociais. A ciência tem exigido atuação crescente no Direito, ao qual, longe de simplesmente frear os avanços científicos, cabe impedir a experimentação descontrolada e a manipulação biológica da vida humana. Basta conferir a Lei da Biossegurança (11.105/2005) que, dentre suas disposições, veda a ?engenharia genética em célula germinal humana, zigoto e embrião humano? e a ?clonagem humana?.

Veja-se ainda a problemática de maternidade sub-rogada (também conhecida como maternidade de substituição ou ventre de aluguel) e da fecundação artificial e seus reflexos nas questões de paternidade: em tais casos, os filhos podem pleitear vínculo de filiação com a mulher que cedeu o útero ou com o doador dos gametas? Só a legislação específica pode responder tais questões.

Vale mencionar também a intervenção do Direito em negócios jurídicos decorrentes da utilização de células-tronco embrionárias, técnica que representa fonte de novas alternativas para o tratamento de doenças e de esperança para milhares de pessoas. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou ação judicial pertinente a contrato de prestação de serviços de coleta e armazenamento de células-tronco.

Conforme constou do processo (autos n.º 40.1466-0, 10.ª Câmara Civil, rel. Des. Ronald Schulman) um casal contratara uma empresa para que esta realizasse serviço de coleta e armazenamento das células-troco do filho, que estava prestes a nascer. Contudo, apesar de pagos os serviços, a empresa deixou de efetuar a coleta no momento oportuno (na ocasião do parto) e frustrou, assim, a expectativa dos clientes (autores daquela ação) de, futuramente, utilizarem as células-tronco em eventual tratamento médico do filho. Houve, pois, a condenação da empresa à indenização por danos morais, aferidos com base na expectativa causada aos clientes e nos abalos psíquicos por eles sofridos com o inadimplemento contratual e com a impossibilidade de utilização das células-tronco em eventual necessidade do filho do casal.

Referido julgamento reflete, pois, a necessidade de os profissionais da área jurídica constantemente se atualizarem frente às inovações tecnológicas e científicas, pois torna ainda mais clara a crescente atuação do Direito na defesa dos valores morais da sociedade ao regular negócios jurídicos que envolvam a dignidade e a vida humana.

Ricardo Key S. Watanabe é professor do Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins (IEJ).

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