O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. É o que está escrito no Art. 1.696 do vigente Código Civil Brasileiro.

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Constitui, também, direito que poderá ser exigido pelos companheiros, entre si, faculdade legal que não constava no diploma civil revogado (Lei 3071, de 1/1/1916) e que, atualmente, é norma cogente inscrita no Art. 1.694, no atual.

Quer este dispositivo legal dizer que, se o pai de uma criança não tiver, ou alegar não ter, condições de prestar alimentos ao filho, seja legítimo ou não, a ação poderá ter como alvo os avós paternos ou maternos, em obediência, sempre, às necessidades dos reclamantes e os recursos das pessoas obrigadas.

Indaga-se: quais as conseqüências no caso de omissão a este dever sagrado dos filhos em relação aos genitores?

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A primeira, na área civil, permite ao necessitado propor ação visando o recebimento de alimentos, ou que lhe seja provida a habitação, a assistência médica, o vestuário, enfim, a ajuda e o amparo, a assistência e os alimentos de que fala a Lei, que tem abrangência muito ampla, cabendo ao justo critério do Juiz estabelecer tais obrigações, respeitando, sempre, como afirmei supra, os critérios de necessidade do autor e as possibilidades econômicas do alimentante.

Na esfera penal, o resultado é duplo, cumulativo e independente de eventual condenação civil.

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Tenho observado, na maioria dos casos levados ao Poder Judiciário, que os advogados dos alimentários, não utilizam a força poderosa existente no Código Penal Brasileiro, em seu Artigo 244, que também contempla com o seu tipo, ao ascendente inválido ou valetudinário, cuja íntegra é:

?Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo. Pena detenção de um ano a quatro anos e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País?.

Explico: valetudinário, ?diz-se de, ou inválido de compleição muito fraca, doentio, enfermiço, achacadiço, ou, até inválido? (AURELIO, Nova Fronteira, 2.ª Edição, página 1.750).

Transformando em miúdos, é o ser humano incapaz de exercer qualquer atividade laborativa em razão de idade avançada ou doença.

Pesquisando a doutrina e a jurisprudência majoritária, observo que os filhos, até a maioridade civil estipulada em 18 anos, conforme CC/2002, Art. 5.º, ou enquanto estiverem freqüentando Universidade, e os nossos velhinhos, carentes ou enfermos, aqueles antes protegidos pelo Código de Menores, Lei 6.697/79, revogada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), cujos dispositivos reproduzem e aprofundam o Art. 227, caput e parágrafos, da CF, e estes últimos (os anciãos) amparados pela Lei do Idoso (Lei 8.648/93), estão suficientemente protegidos sob o ponto de vista jurídico (civil e penal) e acabo concluindo que a proteção dos mencionados seres se fundamentava, no passado, no sentido humanitário de cada participante, mas que, atualmente, a lei poderá levar os que a desrespeitarem às barras da prisão civil pelo prazo de um a três meses (CPC, 733) e até mesmo à pena de detenção pelo prazo de um a quatro anos, e multa, pelo ilícito catalogado como Crime de Abandono Material (Código Penal, 244).

A titulo de elucidação, leiam-se o Art. 227, caput, da CF, bastante demagógico com relação às obrigações constitucionais do Estado:

?É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?…

Elyseu Zavataro é advogado em Jacarezinho – Paraná.