O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. É o que está escrito no Art. 1.696 do vigente Código Civil Brasileiro.
Constitui, também, direito que poderá ser exigido pelos companheiros, entre si, faculdade legal que não constava no diploma civil revogado (Lei 3071, de 1/1/1916) e que, atualmente, é norma cogente inscrita no Art. 1.694, no atual.
Quer este dispositivo legal dizer que, se o pai de uma criança não tiver, ou alegar não ter, condições de prestar alimentos ao filho, seja legítimo ou não, a ação poderá ter como alvo os avós paternos ou maternos, em obediência, sempre, às necessidades dos reclamantes e os recursos das pessoas obrigadas.
Indaga-se: quais as conseqüências no caso de omissão a este dever sagrado dos filhos em relação aos genitores?
A primeira, na área civil, permite ao necessitado propor ação visando o recebimento de alimentos, ou que lhe seja provida a habitação, a assistência médica, o vestuário, enfim, a ajuda e o amparo, a assistência e os alimentos de que fala a Lei, que tem abrangência muito ampla, cabendo ao justo critério do Juiz estabelecer tais obrigações, respeitando, sempre, como afirmei supra, os critérios de necessidade do autor e as possibilidades econômicas do alimentante.
Na esfera penal, o resultado é duplo, cumulativo e independente de eventual condenação civil.
Tenho observado, na maioria dos casos levados ao Poder Judiciário, que os advogados dos alimentários, não utilizam a força poderosa existente no Código Penal Brasileiro, em seu Artigo 244, que também contempla com o seu tipo, ao ascendente inválido ou valetudinário, cuja íntegra é:
?Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo. Pena detenção de um ano a quatro anos e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País?.
Explico: valetudinário, ?diz-se de, ou inválido de compleição muito fraca, doentio, enfermiço, achacadiço, ou, até inválido? (AURELIO, Nova Fronteira, 2.ª Edição, página 1.750).
Transformando em miúdos, é o ser humano incapaz de exercer qualquer atividade laborativa em razão de idade avançada ou doença.
Pesquisando a doutrina e a jurisprudência majoritária, observo que os filhos, até a maioridade civil estipulada em 18 anos, conforme CC/2002, Art. 5.º, ou enquanto estiverem freqüentando Universidade, e os nossos velhinhos, carentes ou enfermos, aqueles antes protegidos pelo Código de Menores, Lei 6.697/79, revogada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), cujos dispositivos reproduzem e aprofundam o Art. 227, caput e parágrafos, da CF, e estes últimos (os anciãos) amparados pela Lei do Idoso (Lei 8.648/93), estão suficientemente protegidos sob o ponto de vista jurídico (civil e penal) e acabo concluindo que a proteção dos mencionados seres se fundamentava, no passado, no sentido humanitário de cada participante, mas que, atualmente, a lei poderá levar os que a desrespeitarem às barras da prisão civil pelo prazo de um a três meses (CPC, 733) e até mesmo à pena de detenção pelo prazo de um a quatro anos, e multa, pelo ilícito catalogado como Crime de Abandono Material (Código Penal, 244).
A titulo de elucidação, leiam-se o Art. 227, caput, da CF, bastante demagógico com relação às obrigações constitucionais do Estado:
?É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?…
Elyseu Zavataro é advogado em Jacarezinho – Paraná.