Sabe-se que a Revolução Francesa, cujos ideais derivam do pensamento Iluminista, é o marco de uma nova era, a chamada Idade Contemporânea. Sabe-se, ainda, que não há, até o momento, o estabelecimento de um novo marco, de modo que nos encontramos nesse momento histórico que com ela se inicia.
E é também a partir do pensamento Iluminista e dos ideais da Revolução Francesa, por obra e arte da Escola da Exegese, que se elabora e publica o Código Civil Francês de 1804, um marco na evolução do Direito Privado.
O Iluminismo almejava o fim do poder absoluto do Estado e a ascensão do poder do povo, enfatizando, assim, o valor do ser humano. Naturalmente essa forma de pensar impregnou o modo de pensar o Direito.
Os limites impostos ao Estado, em oposição aos direitos e garantias individuais especialmente a proteção à liberdade e à propriedade , são a característica deste novo Direito, o Direito Liberal.
Ocorre, no entanto, que desde a Revolução e da publicação do Código de Napoleão já se passaram dois séculos, e nestes dois séculos profundas transformações sociais e políticas se operaram.
Mesmo o Direito, reconhecendo as novas necessidades sociais, se transformou, evoluiu. O conceito de Estado, especialmente após a verificação dos efeitos da industrialização e do capitalismo, também se modificou, e aquela separação entre Estado e Sociedade já se mostrou inviável. Ao Estado se impõem limites, mas às ações do homem também.
A noção de coletividade e a supremacia dos interesses coletivos superam, nos dias atuais, a importância outrora dada ao indivíduo atomizado, à sua liberdade intrínseca e à propriedade privada.
Conceitos como os de Direito Público e Direito Privado, Direito Civil e Direito Constitucional, Direito Material e Direito Formal, mais e mais se fundem. Não há espaço para divisões cartesianas, mas para a multidisciplinaridade.
No mesmo esteio de idéias, devemos advogar no sentido de que valores podem e devem ser respeitados, como se normas jurídicas fossem. Aliás, o moderno Constitucionalismo já admite a integração de valores aos textos legais. A própria Constituição Brasileira, como se verá, elenca como objetivo do Estado Democrático de Direito, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária!
O Código de Defesa do Consumidor, de 1990, já pretendia a proteção dos interesses difusos e coletivos, além da observância da boa-fé nas relações contratuais.
O Novo Código Civil embora já não tão novo, mas apenas para opor-lhe ao seu antecessor individualista e patrimonialista prevê a função social dos contratos e reafirma a necessidade de observância da boa-fé nas relações contratuais.
Os fenômenos sociais e jurídicos que podem ser observados na sociedade brasileira refletem tendências globais de tal modo que não há risco em se afirmar que as sociedades se encontram em período de profunda transformação.
Os debates internacionais em prol da defesa do meio ambiente para a preservação das gerações presentes e futuras, a inserção de conteúdo essencialmente axiológico em documentos antes essencialmente normativos, a possibilidade de intervenção do Estado em relações privadas, antes blindadas pelos ordenamentos jurídicos, são exemplos da transição que se opera. Estaríamos diante de uma re-iluminação?
O caos instalado conclama uma posição reflexiva e crítica, mas, sobretudo, ética, dos atores sociais. O exercício da solidariedade, não enquanto caridade ou benevolência, mas como consciência de que o ser humano é um ser social, e que é da sociabilidade que deriva a sua supremacia sobre os demais animais, é fundamental para que se alcance o projeto constitucional de desenvolvimento nacional.
E esta postura ética se espera desde os partícipes em relações jurídicas de cunho estritamente privado, como nos atores de relações complexas no sentido jurídico contratual e econômico.
Toda e qualquer norma deve ser lida à luz da Constituição. Toda e qualquer relação, pessoal ou jurídica, e todo ato, seja o do homem do povo ou do seu representante político (vereadores, deputados e senadores), seja o da pessoa natural ou da jurídica (empresários ou sociedades empresárias), seja o do ente privado ou do público, deve se pautar pela ética!
Agir antes de exigir. É assim que deve ser!
Coluna sob responsabilidade dos membros do grupode pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Liberdade de Iniciativa, Dignidade da Pessoa Humana e Proteção ao Meio Ambiente Empresarial: inclusão, sustentabilidade, função social e efetividade, liderado pelo advogado e Prof. Dr. Carlyle Popp e pela advogada e Profa. M.Sc. Ana Cecília Parodi.
grupodepesquisamestrado@ymail.com.
Esta coluna tem compromisso com os Objetivos para o Desenvolvimento do Milênio Maria Estela Gomes Setti é mestranda em Direito Empresarial pelo UniCuritiba, professora do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco e do Curso de Pós-Graduação em Educação das Faculdades Bagozzi e Advogada.