Existe forte tendência na doutrina e na jurisprudência em repudiar a fixação de indenização por danos morais quando do reconhecimento judicial da paternidade. Tal posicionamento possui fundamento forte e consistente, qual seja, os deveres legais apenas têm início com o reconhecimento da paternidade, quando se adquire o status de filho, não havendo efeitos ex tunc.
Analisando-se friamente, não há que se falar em indenização por danos morais ao filho em razão da recusa do pai no reconhecimento espontâneo da paternidade, tendo em vista que a condição de filho, geradora de direitos e deveres, decorre justamente da ação de investigação de paternidade.
Todavia, uma nova corrente doutrinária, minoritária, vem reconhecendo a possibilidade de se pleitear indenização por danos morais em ação de investigação de paternidade em determinados casos específicos.
Cada caso merece especial análise por parte do magistrado, que deverá enfocar a apreciação na verificação da ocorrência de atitudes moralmente reprováveis por parte do genitor. A recusa na realização do exame também não acarretaria ilícito, pois é um direito constitucional a opção de não produzir prova contra si mesmo.
Porém, verificando por um outro prisma, é perfeitamente cabível a indenização quando da recusa na realização do exame, quando o réu demonstra má-fé e objetiva apenas procrastinar o feito.
Ademais, o entendimento que prevalece é no sentido de que o interesse do menor em ter reconhecida a paternidade é superior ao direito do pai em preservar sua intimidade e não realizar o exame, por isso a presunção de paternidade em casos de recusa.
Um caso em que poderia haver perfeitamente a aplicação do artigo 186 do Código Civil diz respeito ao pai que abandonou voluntariamente o filho, que somente teve a possibilidade de requerer a investigação de paternidade após a sua maioridade em virtude da mãe ser contrária à ação.
Nesse caso o pai sabia do filho, tinha conhecimento de suas necessidades psicológicas e financeiras, e, ao invés de prestar auxílio, de dar acolhimento, demonstrou frieza e indiferença.
O dano moral nesta situação é devido, pois presentes todos os requisitos da responsabilidade civil. O ilícito consiste no abandono doloso e consciente do filho, o prejuízo patrimonial consiste no absoluto abandono financeiro do filho e o prejuízo moral consiste no fato de ser rejeitado após procurar estabelecer contato com o pai mesmo antes de ajuizar a demanda. O nexo de causalidade está presente justamente no fato de que se não houvesse abandono não haveria prejuízo.
Portanto, a regra é válida para as questões envolvendo paternidade: estando presentes os elementos do artigo 186 do Código Civil é possível condenar no dever de indenizar.
Anassílvia Santos Antunes é advogada.