O aviso prévio do trabalhador no Brasil que deveria ser um instrumento de garantia a liberdade das partes em contratar, passou a ter características protecionistas, ou seja, o aviso prévio se transformou num instrumento de proteção do trabalhador ante as deliberações unilaterais e abusivas do empregador. E possui caráter indenizatório, pois o empregador indeniza o empregado pela sua dispensa imotivada.
Em contrapartida, a Constituição Federal prevê que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser normatizado. Porém, deve ser cumprido pelo prazo mínimo de trinta dias.
A proporcionalidade ao tempo de serviço e as decisões que serão proferidas pelo Superior Tribunal Federal (STF) devem ser calcadas na razoabilidade e bom senso, com o objetivo de conferir ao empregado uma indenização justa pelo tempo de serviço prestado, mas sem conferir ao empregador o risco de sucumbir a essas indenizações.
De outro lado, qualquer modelo proposto para fazer com que se cumpra o disposto na Constituição Federal gerará conflitos e resistência. Isso porque definir um padrão de indenização proporcional nem sempre soara justo a aqueles que se viram desamparados após longos anos de prestação de serviço a determinada empresa.
O STF ainda levará um bom tempo para conseguir alinhar todas as sugestões e adotar um consenso para definir a questão do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas certamente adotará um modelo viável e protecionista como não pode deixar de ser.
Camilo Rigo Colombo é advogada da área trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados – camila.rigo@innocenti.com.br