A corrente crise econômica mundial tem desvendado esquemas criminosos praticados por particulares que, em vantajosa posição financeira ou estratégica, criam mercados de investimentos paralelos aos oficiais.
Exemplo disso foi a descoberta, no final de 2008, de um esquema de “pirâmide financeira” praticado por um renomado executivo dos Estados Unidos. Neste delito, o “gestor” dos recursos prometia rendimentos financeiros absurdamente superiores aos aplicados pelas instituições financeiras, sendo que, na verdade, apenas trabalhava com a redistribuição dos valores investidos pelos “correntistas”. Essa prática foi deflagrada e os responsáveis estão sendo devidamente processados.
Há, no Brasil, casos semelhantes a esse, nos quais funcionários de agências bancárias, fazendo o uso de documentos da instituição financeira, operam “investimentos” paralelos aos ofertados pelo banco.
Com rendimentos altíssimos, esses “fundos” fraudulentos são disponibilizados a determinados clientes, correntistas do banco ou não, realizando-se o mesmo esquema de “pirâmide” acima relatado.
Em nosso ordenamento, aqueles que promovem essa prática delituosa vêm sendo denunciados como incursos nos crimes previstos nos arts. 4.º(1), 5.º(2) e 16(3) da Lei n.º 7.492/86.
Referidos delitos, como se sabe, lesam bens jurídicos intrinsecamente ligados ao Estado, quais sejam “a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor”(4).
A coibição desses crimes se presta, portanto, a evitar transtornos à ordem financeira e econômica do Estado, já que não se poderia admitir que qualquer pessoa desse início a uma atividade financeira de forma desordenada, em desatenção às normas regulamentares do Banco Central do Brasil.
Como o bem jurídico afetado pela prática delituosa é inerente à atividade estatal, nada mais coerente que se fixar o Estado como sujeito passivo principal na relação processual, tendo em vista ter sido diretamente “ofendido” pela conduta. Em relação a isso não há dúvidas.
O eventual questionamento que se faz, no entanto, concerne à instituição financeira na qual foram praticados os delitos. Há que se ponderar se a esta também cabe o reconhecimento de “ofendida” pelos crimes cometidos em suas dependências.
De maneira ampla, a resposta deve ser positiva, tendo em vista a autorização concedida pelo art. 26(5), parágrafo único, da própria lei n.º 7.492/86. Partindo-se de uma premissa genérica, em que funcionários da instituição financeira praticam os delitos dentro de seus estabelecimentos, colocando em risco a reputação e o patrimônio daquela empresa, não há dúvidas da configuração da ofensa também em relação ao banco prejudicado.
Ainda que os “clientes” participantes do esquema criminoso não sejam correntistas do banco onde é perpetrada a prática delituosa, ainda assim devem ser verificados os danos potenciais que aquela instituição possa vir a sofrer.
Imagine-se que todos os envolvidos se voltem contra o banco, atribuindo-lhe a responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelos crimes praticados por seus prepostos.
Ter-se-ia uma lesão potencial incomensurável. Da mesma forma, havendo uma repercussão midiática do ocorrido, facilmente se verificaria um prejuízo tremendo à instituição financeira.
Certamente, quanto maior essa divulgação jornalística, maiores os danos institucionais ao banco. Não haveria dúvidas, portanto, do caráter de vítima que deve ser atribuído a essa instituição.
O art. 268 do Código de Processo Penal prevê a intervenção do ofendido como “assistente da acusação”, sendo que a doutrina firma o entendimento de que pessoas jurídicas também podem gozar desse dispositivo(6).
A jurisprudência, em não tão uníssono movimento, tem autorizado essa intervenção, como no referencial julgado a seguir: “DIREITO PENAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ART. 268 DO CPP. CRIME PREVISTO NA LEI N.º 7.492/86. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO PASSIVO. ADMISSIBILIDADE (…)
O deferimento da habilitação está condicionado à verificação de ser o pretendente sujeito passivo do crime apurado na ação penal pública, consoante expressa exigência do art. 268 do CPP.
No caso dos autos, o BANESTADO, sendo vítima, mesmo que indireta, das condutas perpetradas pelos acusados, tem interesse para figurar como assistente da acusação”(7).
Ademais, vale ressaltar que a Constituição Federal atribui aos agentes financeiros no caso, os bancos um papel de relevante interesse público. O art. 192 da Carta Magna(8) atesta que essas instituições, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, se prestam a promover o crescimento salutar do país, atendendo aos interesses da coletividade.
Diante disso, é importante, também visando à defesa dos interesses da coletividade, que as instituições financeiras tenham resguardado o seu direito de atuar, junto à acusação, nos crimes perpetrados em seus estabelecimentos.
Notas:
(1) Art. 4.º – Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
(2) Art. 5.º – Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
(3) Art. 16 Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(4) Nucci, Guilherme de Souza Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 3.ª Edição São Paulo: RT, 2008. P. 1052.
(5) Art. 26. Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
(6) Nesse sentido, Nucci, Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 8.ª Edição São Paulo: RT, 2008. P. 567 “cremos admissível o ingresso de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, como assistentes de acusação, diante do interesse público que, por trás delas, está presente.”
(7) TRF-4 8.ª Turma – MS 2002.04.01.007375-6 Relator Desembargador Élcio Pinheiro de Castro, DJ 05/06/2002.
(8) Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Guilherme Alonso é advogado. www.dottieadvogados.com.br