Reza o Art. 585, inciso II do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei 8953/94: São títulos executivos extrajudiciais: I… II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes, III…IV… V… VI… VII…?
Os atos referendados pelo órgão do Ministério Público são pouco utilizados nas lides jurídicas, o que é lamentável, em vista da maior garantia que tal ato poderia direcionar as partes.
O documento elaborado, portanto, é público, ou particular. No primeiro caso, escritura pública, não é exigida a subscrição de testemunhas porque o ato é lavrado por agentes públicos, sob a fé do ofício.
A seu turno registra o Art. 221 do vigente Código Civil: ?O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre administração dos seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor, mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público?.
Observa-se que os dispositivos legais ora comentados não exigem o reconhecimento de firmas, seja das partes ou testemunhas; porém, a melhor doutrina recomenda que assim se faça, mesmo posteriormente, antes do ingresso da execução ou, até mesmo, no curso dos embargos do devedor, se este opuser objeção na defesa, conforme recomendam os preclaros ALCIDES DE MENDONÇA LIMA(1) e AMILCAR DE CASTRO(2).
Porém, e aqui a razão principal destes modestos comentários, a conjunção e conduz o intérprete a um imperativo relevante na exegese dos dispositivos legais, exigindo (pelo óbvio), que além das assinaturas das partes envolvidas na transação, há exigências legais de que o documento representativo do ato contenha, também, as assinaturas de duas testemunhas, sob pena de não ter força como título executivo extrajudicial – abstratividade característica dos títulos que embasam ação de execução – mas tão somente, um começo de prova por escrito, ressalvado ao credor o direito de buscar o reconhecimento desse direito pelas vias de ação monitória, com os percalços e prejuízos a ela inerentes, ordinária de cobrança, ou sumária, à sua opção.
Conclui-se, portanto, que o instrumento particular que contenha confissão de débito, para ensejar execução de título extrajudicial, abstrato por excelência, deve se adequar à forma exigida pela lei e esta inclui a assinatura de duas testemunhas instrumentárias.
E, por outro lado, quando particular o mencionado documento, para valer contra terceiros que dele não participaram, deve ter seu registro promovido junto aos cartórios competentes, tendo valor jurídico somente após a data do necessário registro, segundo a lição contida no Art. 370, do CPC, cujo teor é o seguinte:
?A data do documento particular quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I no dia em que for registrado; II desde a morte de algum dos signatários; III a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.?(3)
Notas
(1) Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol. VI, 1985, página 315.
(2) Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol. VIII, páginas 54/55.
(3) Com a ressalva da Súmula 132 STJ, cujo conteúdo registra: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Elyseu Zavataro é advogado em Jacarezinho/PR.