O arresto tratado no artigo 653 do Código de Processo Civil é um caso típico de tutela de urgência no plano da execução, denominado arresto executivo ou pré-penhora.
Ocorre quando o oficial de justiça não encontra o devedor para ser citado em determinada execução (não há necessidade de três diligências, bastando uma única), mas localiza bens de sua propriedade, que sejam passíveis de posterior penhora.
Nesse caso, há uma inversão da ordem natural do procedimento executivo, pois a prática de eventuais atos de apreensão de bens do devedor ocorrerá antes da sua citação. A finalidade é garantir a efetividade da futura penhora e da própria execução.
O Prof. Vitor José de Mello Monteiro (Da Urgência na Prestação da Tutela Jurisdicional Executiva. Tutelas de Urgência e Cautelares. Estudos em Homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva / coordenador Donaldo Armelin – São Paulo, Saraiva, 2010, p. 531.) explica que com a edição da Lei nº 11.232/2005, o arresto executivo passou a atuar somente na execução por quantia certa contra devedor solvente, ou seja, na execução lastreada em título executivo extrajudicial.
De fato, no cumprimento de sentença, não há mais lugar à citação do devedor para pagar ou nomear bens à penhora, sendo o mandado expedido diretamente para a prática do ato de constrição e o devedor, em seguida, intimado na pessoa de seu advogado, conforme previsto no artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda o Prof. Vitor José de Mello Monteiro, ao confrontar o arresto executivo com o arresto cautelar, e citando Araken de Assis (Manual da execução, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 561), assim explica:
Há quem distinga o arresto executivo do arresto cautelar (arts. 813 e s. do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) alegando que, enquanto este pressupõe a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 813 e 814 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que nada mais são que situações específicas cuja comprovação a lei exige para caracterização do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, aquele necessita apenas que o executado não seja encontrado e que sejam localizados seus bens passíveis de penhora. Assim, tratando-se de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a efetivação da medida outorgaria ao credor o mesmo direito de preferência que lhe acede no caso de penhora (art. 612, ‘in fine’, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Todavia, não há dúvida que ao impor como condição para a concessão do arresto o fato de não se encontrar o devedor, a lei pressupõe uma situação de urgência na qual deve ser tomada uma medida assecuratória da eficácia da própria prestação da tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, em que pesem as opiniões em contrário, o arresto dito executivo tem verdadeira conotação cautelar.
Como visto, o arresto executivo é um instrumento muito útil na execução por quantia certa contra devedor solvente (lastreada em título executivo extrajudicial), e na hipótese de serem encontrados bens do devedor, mas não a ele próprio.
Renato Confolonieri é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.