O advogado e as (foto) cópias no agravo trabalhista: o § 1.º do art. 544 do CPC

1. Introdução

A Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, foi publicada no DOU de 27 de dezembro de 2001, com vigência para daí a três meses, ou seja, a partir de 26 de março de 2002.

Essa lei altera dispositivos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – referentes a recursos e ao reexame necessário, dentre os quais se inclui o § 1.º do artigo 544 do CPC, agora com nova redação: “§ 1.º – O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

2. Presunção de autenticidade

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 216), faz parte do sistema a presunção de autenticidade dos documentos trazidos aos autos, a qual só pode ser infirmada pela impugnação que o adversário vier a fazer (art. 389, inc. I, do CPC). Tanto é assim que o art. 385 do CPC dispõe: “A cópia do documento particular tem o mesmo valor probante que o original”.

E acrescenta este renomado autor: “A aceitação da declaração prestada pelo advogado (art. 544, § 1.º) faz lembrar a antiga fórmula das declarações prestadas sob a fé do grau, posta em desuso. A Lei do Fax também dá valor a declarações como essa do novo parágrafo, responsabilizando o autor de eventuais falsidades (lei n.º 9.800, de 26.6.1999, art. 4.º, caput e par.)” (ob. e p. cit.).

3. Aplicabilidade no processo do trabalho

Apesar de a CLT não ser absolutamente omissa no que respeita às regras do agravo de instrumento (art. 897, § 5.º), no exato sentido da mudança processual civil ela não traz qualquer previsão. Portanto, não se vislumbrando incompatibilidade com o processo do trabalho, é de se admitir sua aplicação subsidiária (art. 769 da CLT).

Manoel Antônio Teixeira Filho corrobora a incorporação desta norma ao processo do trabalho enfatizando: “dispensa o recorrente das despesas com autenticação das cópias por tabelião, além de implicar um voto de confiança no advogado, ao permitir-lhe atestar a autenticidade das peças por ele apresentadas para a formação do instrumento do agravo” (Código de Processo Civil – Alterações – Breves Comentários às Leis n.º 10.352 e 10.358/2001. Revista LTr. Vol. 66, n.º 03, Março de 2002. p. 269).

Chega, inclusive, a preconizar a dispensa ilimitada de autenticação em fotocópia também nos recursos ordinários, agravos de petição, recursos de revista, ações rescisórias, medidas cautelares, mandados de segurança, etc. (Revista cit. p. 269).

O professor Sergio Pinto Martins também entende compatível a nova regra com o processo trabalhista. Ele, no entanto, por ocasião de sua palestra sobre custas e emolumentos no II Ciclo de Estudos em Direito Processual do Trabalho, realizado em Curitiba, em 21.11.02, pela Internet-lex (www.internet-lex.com.br), respondendo indagação a respeito desse assunto, enfatizou que sua aplicabilidade restringir-se-ia à hipótese de agravo de instrumento interposto apenas contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário, dirigido ao Excelso STF.

4. Instrução Normativa n.º 16 do C. TST (alterada pela Res. 113/02)

Recentemente, o Pleno do C. TST (Resolução n.º 113/02, de 21.11.02 – DJ 27 e 28.11.02) resolveu, por unanimidade, modificar o item IX da Instrução Normativa n.º 16, que uniformiza a interpretação da Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento. Sua nova redação é a seguinte: “IX – As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas”,

A Corte Máxima Trabalhista, como se pode ver, confirmou a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier: “(…) evidentemente, esse dispositivo deve-se aplicar a todos os agravos previstos tanto no CPC, quanto em leis esparsas. Ou seja, o legislador disse menos do que queria, restringindo aparentemente a possibilidade de que o próprio advogado declare autênticas as peças juntadas no agravo do art. 544, sob sua responsabilidade pessoal. Sendo o recurso especial e o recurso extraordinário os recursos cujo juízo de admissibilidade é, indubitavelmente, dos mais complexos, careceria de sentido acreditar que o legislador teria sido menos rígido no que diz respeito ao estabelecimento dos requisitos de admissibilidade do agravo que veicula o pedido para sua subida (subida daqueles recursos extraordinários) do que em relação a qualquer outro agravo existente do sistema” (Breves Comentários à 2.ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 191-192).

5. Forma de declaração

Segundo indicam Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier e Marcelo Abelha Rodrigues, a declaração do advogado deve fazer parte do próprio agravo de instrumento e deve estar presente no ato da interposição do recurso, seja na própria petição, seja em folha avulsa (A nova reforma processual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 114).

Obviamente que essa declaração presume-se verdadeira, podendo ser desconstituída se demonstrada sua falsidade.

O próprio juiz pode reconhecer essa situação, de ofício, quando verificar a absoluta desconformidade dos originais com as fotocópias, aplicando o inciso III do art. 125 do CPC. Argüida pela parte contrária a hipótese de falsidade, deve-se proceder à verificação, aplicando-se os arts. 390 a 395 do CPC.

Reconhecido nos autos que o advogado fez afirmação falsa, o juiz deverá encaminhar ofício à OAB para apreciação funcional, e ao Ministério Público, ante a possibilidade de existência de crime.

É discutível se a penalidade processual da litigância de má-fé, prevista nos arts. 16 a 18 do CPC, aplica-se também ao advogado, ou somente à parte (ver NEGRÃO, Theotonio. CPC e legislação processual em vigor. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 121, nota de rodapé 7 ao artigo 18).

6. Posicionamento do TRT da 9.ª Região

Até recentemente, adotava o TRT do Paraná, quanto aos Agravos de Instrumento perante a Seção Especializada, interpostos em face de trancamento de Agravo de Petição, orientação no sentido que: a) se os autos vinham por instrumento, admitiam-se fotocópias sem autenticação, entendendo-se que eram réplicas fiéis dos originais, quando não havia impugnação da parte adversa; b) ao contrário, se vinham nos próprios autos principais, com fotocópias inautênticas, estas (especialmente o instrumento de mandato) não eram conhecidas, induzindo à irregularidade de representação (recurso inexistente – Súmula 164/TST).

7. Conclusões

Adstritos à lei, pensamos que agiu corretamente o C. TST, pois: a) chamou para o processo do trabalho, de forma expressa, uma alteração de há muito esperada, porque desburocratizante e econômica; b) possibilitou ao advogado declarar a autenticidade de (foto)cópias em todos os agravos de instrumentos admissíveis no processo do trabalho; e c) ao mesmo tempo, ao regulamentar a aplicação do § 1.º do art. 544 do CPC apenas quanto ao agravo de instrumento, manteve a obrigatoriedade de, em feitos diversos, virem no original, ou em fotocópia autenticada (art. 384 do CPC), a procuração, ou quaisquer outros documentos juntados pelas partes, sem possibilidade de se instaurarem inúmeros, desnecessários, e procrastinatórios, incidentes processuais no curso da ação.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

Cristina Maria Navarro Zornig

é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

ERRATA

O nosso artigo publicado no domingo, dia 1.12.02 conteve incorreção quanto ao título, já que o correto seria: “Tópicos sobre a multa do art. 477 da CLT”.

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