Pode-se afirmar que o art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor traz a essência do conteúdo do mencionado Códex, de proteger o consumidor, os denominados ?direitos básicos do consumidor?.
Segundo o art. 2.º do CDC, consumidor ?é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final,? dessa forma, os passageiros do vôo JJ 3054 da TAM para o mundo jurídico são os consumidores, e, por isso, tinham o direito à informação de que o reverso estaria com ?defeito?.
O inciso III, do art. 6.º prescreve que a informação ao consumidor deve ser adequada e clara, senão vejamos:
?São direitos básicos do consumidor:
…
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam?.
O contrato de consumo deve ser firmado com a maior transparência possível, conforme estabelece o art. 4.º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a questão da transparência nos contratos de consumo, Cláudia Lima Marques(1), esclarece que:
?na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.
Dessa forma, o consumidor deve ser informado de todos os riscos que o serviço a ser prestado pode ocasionar, em todas as fases do contrato (pré-contratual, contratual e pós-contratual), quando essa informação não é realizada, o fornecedor deverá responder pelos danos que porventura essa omissão causou.
Pela omissão da informação, o Procon/SP(2) já aplicou multa de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais) à Companhia Aérea:
O Procon de São Paulo, ligado ao governo do Estado, multou a Gol em R$ 672 mil por ?omissão em relação ao direito à informação e à garantia de assistência adequada ao consumidor?. Não cabe mais recurso administrativo. A aplicação da multa foi publicada no ?Diário Oficial? de ontem. Conforme o Procon, a multa é referente a um auto de infração lavrado por fiscais no dia 22 de novembro de 2006.
A informação adequada e clara sobre os serviços prestados é aquela que não deixa dúvidas ao consumidor, inclusive sobre a qualidade e os riscos que possam apresentar.
Os passageiros do vôo JJ 3054 foram lesados antes mesmo de embarcarem naquele vôo da morte, uma vez que era de conhecimento do fornecedor de serviços que o reverso do avião não estava funcionando – deve-se considerar que o mencionado equipamento tem como finalidade ajudar a aeronave a frear no momento do pouso.
Os passageiros daquele vôo tinham, por lei, o direito a essa informação que o reverso pinado não estava funcionando. Caso essa informação tivesse sido repassada, é bem possível que algumas das vítimas daquele vôo, hoje, não comporiam os números da maior tragédia da aviação aérea brasileira.
Não será aqui questionado se os passageiros também teriam direito à informação que aquela aeronave ?teve um problema com a turbina esquerda na tarde do dia do acidente?, conforme divulgou o jornal Folha de S. Paulo(3).
O art. 14 do CDC é auto-explicativo e não deixa margem à outra interpretação, senão que o serviço prestado pela companhia aérea – TAM – foi defeituoso, uma vez que o artigo mencionado estabelece que:
?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?
Além do que, nesse caso, a TAM deverá responder objetivamente pelos danos causados aos passageiros, ou seja, independe do elemento culpa.
Por mais que amanhã toda a culpa recaia sobre o piloto e o co-piloto, o que é bem provável que ocorra, a TAM é, sim, responsável, já que ignorou o artigo 4.º. e o inciso III do art. 6.º do CDC, ao não informar aos passageiros do vôo JJ 3054 que o reverso não estava funcionando.
Notas:
(1) Contratos no código de defesa do consumidor, Revista dos Tribunais, 3. ed., p. 206.
(2) http://www.trt12.gov.br/portal/areas/ascom/extranet/clipping/010807.jsp -31/08/2007
(3) Sexta-feira, 3 de agosto de 2007 Cotidiano C5.
Carlos Alexandre Moraes é advogado, professor do Curso de Direito do Cesumar, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, especialista em Docência no Ensino Superior, mestre em Direito, doutor em Ciências da Educação. moraes@cesumar.br
