1. As inovações da Lei n.º 9.983/00. O tipo criminal falsificação de documento público foi ampliado pela lei n.º 9.983 (DOU 17-7-00), que acrescentou os parágrafos 3.º e 4.º ao artigo 297 do Código Penal, e está em vigor desde 17-10-00, no sentido que incorre na pena de reclusão de dois a seis anos, e multa, quem insere, ou faz inserir, na CTPS “do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa de que deveria ter sido escrita” (§ 3.º), e também quem omite, nos documentos antes mencionados, “nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços” (§ 4.º).

2. Tempo de serviço e aviso prévio. Quando se trata do aviso prévio indenizado, persiste a dúvida se deve ser anotada na CTPS a data do efetivo desligamento ou computando-se o período ficto. Para uma corrente o cômputo do período relativo ao aviso prévio indenizado é uma ficção legal (CLT, 487, § 1.º), não repercutindo no registro da data da saída, porque os preceitos que encerram exceção devem ser interpretados de forma restrita (Min. Marco Aurélio, TST, 1.ª T. RR 5.156/84). Outra corrente, hoje majoritária, se orienta no sentido que a data da baixa a ser anotada na CTPS, do empregado, deve corresponder àquela do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SDI I do E. TST).

3. Contrato de experiência. Uma corrente doutrinária, mais liberal, entende que o contrato de experiência pode prevalecer mesmo quando inexistente sua anotação na CTPS. Outro posicionamento, mais rigoroso, é no sentido que descumprida a anotação da CTPS no contrato de experiência, como condição especial prevista no art. 29 da CLT, a conseqüência seria a nulidade do contrato por tempo determinado, reconhecendo-se a indeterminação do prazo.

4. Rescisão indireta. A ausência de anotação da CTPS, pelo empregador, tem sido considerada motivo suficiente para que o trabalhador considere rescindido o contrato, e receba indenização, como se despedido sem justa causa tivesse sido (CLT, art. 483, d), excetuando-se a hipótese de ser controvertido o vínculo.

5. A presunção das anotações. As anotações apostas na CTPS pelo empregador não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum (Súmula 12 do C. TST), devendo refletir a realidade existente entre as partes, podendo ser desconstituídas por prova em contrário, cujo ônus é de quem alega: o trabalhador, normalmente, para demonstrar a data do início ou do término dos serviços, ou função desempenhada; ou o empregador quando o salário é menor, o tempo de serviço é inferior, as férias foram gozadas em outro período.

6. Ônus da prova. Normalmente, o ônus de provar a existência dos fatos relativamente à anotação da CTPS é do empregado (CLT, 818), excepcionando-se duas situações: a) quando a empresa admite a prestação de serviços, e deve então provar que o vínculo não era de natureza empregatícia; b) quando fica demonstrado que a empresa, habitualmente, não anota de forma correta as CTPS dos seus empregados.

7. A prova da devolução da CTPS. O ônus de provar a devolução da CTPS é sempre do empregador, e não do empregado (CLT, 29,caput, e 53, e lei n.º 5.553/48).

8. A anotação do vínculo do servidor público admitido sem concurso. Quatro correntes existem sobre o tema: a) o pedido é juridicamente impossível em face do art. 37, II, da CF/88, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito; b) admitindo a relação de emprego com todos os seus consectários, incluindo anotação da CTPS e responsabilidade solidária do administrador público (art. 37, §§ 2.º, 4.º e 6.º, CF/88; art. 1.º, XII, Decreto-lei 201/67; Código Civil, arts. 159 e 1518); c) reconhecendo a relação de trabalho, sem direito a anotação da CTPS, com direito a todas as verbas tarifadas na legislação trabalhista (CLT, art. 3; CF/88, art. 37, § 6.º; d) o contrato seria nulo, sendo devidos apenas o equivalente aos salários dos dias trabalhados (“A contratação do servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados” – Orientação Jurisprudencial n. 85 da SDI I do C. TST).

9. Prescrição. As ações visando anotação de CTPS sempre trazem como fim provar o tempo de serviço junto à Previdência Social, e a Lei n.º 9.658/98 só veio a consagrar, em definitivo, a sua imprescritibilidade, em prejuízo da Súmula n.º 64 do C. TST, daí a inaplicabilidade da prescrição trabalhista prevista no artigo 7.º, XXIX, da CF/88, e art. 11 da CLT.

10. Valor da causa. Quando a demanda versa, exclusivamente, sobre anotação da CTPS, sendo inviável determinar um valor, deve-se atender ao princípio da recorribilidade, em caso de dúvida, admitindo ações mesmo sem que se tenha atribuído um valor à causa.

11. Depósito recursal. Nas ações em que se discute a anotação da CTPS, apenas, não se torna exigível o depósito para recurso porque inexiste condenação em pecúnia.

Luiz Eduardo Gunther é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

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