Ouso discordar do entendimento da nobre colega Dra. Sylvia Romano em relação ao seu posicionamento contrário à inclusão da trabalhadora doméstica no programa do seguro-desemprego (projeto em trâmite no Congresso, de autoria da deputada Almerinda de Carvalho), bem como da proibição dos descontos a título de alimentação e moradia do salário destas trabalhadoras.
Penso que o excesso de demanda na Justiça do Trabalho não é culpa da CLT, mas sim dos empregadores que não a cumprem. O que desestimula a contratação por parte das empresas não é o salário ou as garantias da CLT, mas sim os encargos inerentes ao salário, principalmente de ordem previdenciária, que pode chegar a obrigação patronal a até 23% do salário do empregado.
No caso dos domésticos (uma vez que não se trata apenas daquelas empregadas que laboram em nossas residências no asseio diário, mas todos aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, art. 1.º da Lei 5859/72) não observo qualquer direito que possa ser subtraído para incentivar novas contratações, pois a esta categoria, a Constituição Federal assegura tão somente direito a: salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13.º salário, férias remuneradas, repouso semanal remunerado (1 dia por semana), licença à gestante (120 dias, custeados pelo INSS), licença-paternidade (5 dias, art. 10, § 1.º do Ato de Disposições Transitórias), aviso prévio, aposentadoria e FGTS, sendo este último de forma facultativa, dependendo da benesse do empregador.
O seguro-desemprego é um auxílio financeiro para que durante o período de desemprego o trabalhador tenha condições de procurar um novo emprego, ou ainda, venha a qualificar-se, ou requalificar-se, frente às exigências do mercado de trabalho, sendo financiado pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (art. 239 da CF), é beneficio indispensável a qualquer trabalhador, que trabalha para sua subsistência.
Em relação aos descontos – alimentação e moradia – muito embora assegurado por Lei (5.589/72) poucos empregadores efetivamente se utilizam desta prerrogativa. Até porque a alimentação dos empregados domésticos é realizada, desculpem a acepção do termo, pelos restos que sobram da alimentação dos patrões, que não teria outro destino senão o lixo. E a moradia, refere-se àquele "quartinho" no fundo da casa que mal cabe uma cama e um armário, onde em permitindo o uso o empregador terá a força de trabalho durante 24 horas por dia, além de que economizará as despesas com vale transporte.
Portanto, não se observa qualquer gravame que poderá aumentar o desemprego ou inviabilizar a contratação dos empregados domésticos com a criação do direito ao seguro desemprego e/ou proibição de descontos a título de alimentação e moradia, sendo louvável a iniciativa da deputada Almerinda de Carvalho.
Alexander Campos de Lima é advogado trabalhista em Arapongas-PR.