Uma importante decisão do Tribunal de Justiça do Paraná pode mudar os rumos nas relações comerciais entre locatários, locadores e seus fiadores. Segundo determinação do TJPR, datada de novembro de 2005 e relatada pelo Des. Mário Rau, ficou estabelecido que, em um determinado processo, o imóvel residencial da fiadora não poderia ser penhorado, cabendo ao locador indicar outros bens do locatário ou mesmo do fiador.

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Por enquanto esta decisão se restringe às partes litigantes na ação A.I. 308.257-7, mas o entendimento do Tribunal sobre o assunto dá boas indicações de que futuros casos devem ser decididos da mesma forma. Segundo o advogado Guilherme Borba Vianna, trata-se de uma questão muito importante, uma vez que, até bem pouco tempo atrás, o fiador poderia ter seu bem imóvel residencial penhorado em execução de dívida de contrato de locação. ?O imóvel residencial do fiador estava excluído da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. No entanto, após a Emenda Constitucional n.º 26/2000, o direito da moradia foi alçado a qualidade de direito social fundamental?, explica Vianna. Assim, o inciso VII do art. 3.º da Lei 8.009/90 (que afastava a impenhorabilidade do bem de família do fiador) tornou-se inconstitucional por violar o princípio da isonomia, já que estabelece distinção entre o devedor principal (locatário) e o fiador.

Responsabilidade

Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado de modo que ambas as partes podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça de Brasília uma decisão do STF citada na motivação do acórdão mostra que os Tribunais Superiores entendem o tema de forma semelhante, o que deve manter a decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal paranaense.

Como este entendimento está sendo pacificado na maior parte dos tribunais, o locador (credor) não poderá mais indicar o imóvel residencial do fiador para garantir a execução, tendo que procurar outros bens para penhorar, como outros imóveis, veículos e aplicações bancárias. ?Tanto o fiador quanto o locatário continuarão igualmente responsáveis pelo pagamento da dívida contraída em contrato de locação. Todavia, o que muda é a impossibilidade de se penhorar a residência do fiador, passando a existir um tratamento igualitário (isonômico) entre os devedores?, afirma Vianna.

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Esta decisão é importante uma vez que diversos fiadores encontram-se em vias de perder o imóvel residencial familiar para pagamento de dívida contraída pelo locatário. Assim, mesmo nos processos que já se encontram em andamento, existe a possibilidade do fiador pedir a exclusão do seu imóvel residencial como garantia da dívida do locatário.