Novo entendimento na responsabilidade do fiador

Uma importante decisão do Tribunal de Justiça do Paraná pode mudar os rumos nas relações comerciais entre locatários, locadores e seus fiadores. Segundo determinação do TJPR, datada de novembro de 2005 e relatada pelo Des. Mário Rau, ficou estabelecido que, em um determinado processo, o imóvel residencial da fiadora não poderia ser penhorado, cabendo ao locador indicar outros bens do locatário ou mesmo do fiador.

Por enquanto esta decisão se restringe às partes litigantes na ação A.I. 308.257-7, mas o entendimento do Tribunal sobre o assunto dá boas indicações de que futuros casos devem ser decididos da mesma forma. Segundo o advogado Guilherme Borba Vianna, trata-se de uma questão muito importante, uma vez que, até bem pouco tempo atrás, o fiador poderia ter seu bem imóvel residencial penhorado em execução de dívida de contrato de locação. ?O imóvel residencial do fiador estava excluído da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. No entanto, após a Emenda Constitucional n.º 26/2000, o direito da moradia foi alçado a qualidade de direito social fundamental?, explica Vianna. Assim, o inciso VII do art. 3.º da Lei 8.009/90 (que afastava a impenhorabilidade do bem de família do fiador) tornou-se inconstitucional por violar o princípio da isonomia, já que estabelece distinção entre o devedor principal (locatário) e o fiador.

Responsabilidade

Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado de modo que ambas as partes podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça de Brasília uma decisão do STF citada na motivação do acórdão mostra que os Tribunais Superiores entendem o tema de forma semelhante, o que deve manter a decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal paranaense.

Como este entendimento está sendo pacificado na maior parte dos tribunais, o locador (credor) não poderá mais indicar o imóvel residencial do fiador para garantir a execução, tendo que procurar outros bens para penhorar, como outros imóveis, veículos e aplicações bancárias. ?Tanto o fiador quanto o locatário continuarão igualmente responsáveis pelo pagamento da dívida contraída em contrato de locação. Todavia, o que muda é a impossibilidade de se penhorar a residência do fiador, passando a existir um tratamento igualitário (isonômico) entre os devedores?, afirma Vianna.

Esta decisão é importante uma vez que diversos fiadores encontram-se em vias de perder o imóvel residencial familiar para pagamento de dívida contraída pelo locatário. Assim, mesmo nos processos que já se encontram em andamento, existe a possibilidade do fiador pedir a exclusão do seu imóvel residencial como garantia da dívida do locatário.

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