Novo conceito para o ?Pregão?

A mais nova investida do Estado na reforma da legislação visando a melhorar as licitações públicas, principalmente na compra de bens e contratação de serviços, está prestes a conferir novo conceito e status à licitação conhecida como Pregão. Apesar de divergências em torno da possibilidade de uso, esse tipo de modalidade vem sendo reconhecidamente benéfico para o Poder Público. Projeto de Lei n.º 7.709-A / 2007, enviado pelo Poder Executivo no bojo do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), se encontra no Congresso Nacional e deve ser analisado brevemente pelos parlamentares.

A proposta inicial já sofreu diversas alterações pelos congressistas. Em sua última redação, aparenta-se como consenso dar novo conceito ao Pregão, bem como conferir às demais modalidades os procedimentos nele inseridos, como nos casos da inversão de fases e da utilização de modalidade eletrônica durante o processo.

Pela proposta, o pregão deixa de ser restrito na contratação de bens e serviços comuns. Embora se verifique uma ampliação de utilização da modalidade, ela não é ilimitada, já que o PL veda seu uso para a contratação em obras públicas cujo valor seja superior a

R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Ao mesmo tempo, abre possibilidades no mercado internacional, adota a sistemática da Lei n.º 10.520/2002 para as demais modalidades e obriga a utilização da modalidade Pregão em caso de adoção do tipo menor preço.

O conceito de Pregão indica que ?é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou à distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela internet, nos termos da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002?. Se o PL 7709-A/2007 for aprovado, quebram-se essas amarras e amplia-se sua utilização.

Como se tornou notório, esta modalidade de certame foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro em um primeiro momento para uso exclusivo da Anatel. Em decorrência da disciplina constitucional dispensada às licitações, tal modalidade acabou sendo estendida para uso de todos os entes e esferas da administração pública.

Ocorre que desde o início já se vislumbrava a capacidade da modalidade. Capacidade em simplificar as licitações, em agilizá-las e em possibilitar maior número de participantes (meio eletrônico). Mais importante: o pregão diminuiu substancialmente os gastos nas contratações realizadas pelo Estado, exclusivamente porque cria concorrência através de sua sistemática de lances com valores decrescentes.

Apesar de todos esses fatores benéficos, ocasionados também pela enxuta Lei de criação da modalidade, a lei n.º 10.520/2002 derivada de diversas MP?s, o Pregão tinha (e por enquanto ainda tem) aplicação restrita. Dispositivo desta Lei vincula a utilização do Pregão à contratação de bens e serviços comuns, para os quais conferiu o seguinte conceito: ?Consideram bens e serviços comuns, para os fins deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado?. (art. 1.º, parágrafo único).

Diversas foram as críticas ao projeto, sobretudo pela insistência de os legisladores pretenderem conferir conceito às ?coisas?, sem que houvesse aprofundado estudo jurídico para isto. Pela dificuldade em se definir o que seriam os padrões usuais de mercado, a bem da verdade uma fácil especificação em edital, convencionou-se a utilizar a modalidade sempre que o objeto pretendido não demandasse maior tempo em análise técnica – especialmente por ser sua utilização também vinculada ao tipo de licitação menor preço.

Mesmo com as amarras, o sucesso do pregão foi imediato. O governo federal não poupou esforços para a utilização em massa desta modalidade de licitação, disponibilizando seus recursos tecnológicos para que qualquer entidade da administração pública pudesse usá-la. Também não poupou esforços ao anunciar que se ganhava tempo e se economizava dinheiro com sua utilização, o que para muitos se tornou sinônimo de eficiência administrativa.

Não demorou muito para que os administradores públicos, que precisavam diminuir os gastos nas contratações públicas, tentassem se soltar das amarras legais. Passou-se a utilizar a modalidade na contratação de bens e serviços que demandavam análise técnica, em licitações internacionais e na contratação de obras de engenharia, o que gerou ações judiciais, teses jurídicas e processos administrativos que hoje tramitam nos Tribunais de Contas do país para conter alguns abusos que vinham sendo cometidos.

As perspectivas com o Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional são boas. Podem desatar os últimos nós que ainda incomodam os administradores interessados em gerir suas contas de maneira clara e transparente. Sem excessos e com responsabilidade.

Itamar de Carvalho Júnior é advogado das áreas de Direito Administrativo e Regulatório Econômico.

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