Com o início da vigência do novo Código Civil, diminuindo a faixa etária da maioridade de vinte e um para dezoito anos, muitos questionamentos têm sido feitos quanto à obrigação de quem presta alimentos aos filhos ditos menores.
Na maioria dos casos, existem acordos judiciais homologados ou decisões “até a maioridade civil” .
Ora, se antes essa maioridade era de vinte e um anos e agora passou para dezoito, à primeira vista, pode parecer que o alimentante tem direito, de imediato, a requerer desoneração da obrigação que esteja cumprindo a filhos maiores de dezoito anos.
O raciocínio, na verdade, não pode ser tão simplista.
Dentro da hierarquia de normas, prevalece a Constituição Federal, que protege o direito adquirido e a lei nova não pode derrogar tal prerrogativa.
Além disso, o próprio código novo em seu artigo 1.696 dispõe: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
O artigo anterior estabelece: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”,
Como se vê, o próprio código não estabelece limitações de faixa etária. A jurisprudência, por sua vez, mesmo com a maioridade do Código anterior (21 anos) considera viável a prestação de alimentos a filhos maiores especialmente quando cursem ensino superior.
A respeito desse tema foi aprovado um enunciado na jornada de direito civil do Centro de Estudos Judiciários, coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Rui Rosado no sentido de que em acordo celebrado, artigo 1.630: em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.
Assim, o fato de alguém ter mais de dezoito anos não lhe retira, de imediato, o direito a ser pensionado.
Margareth Zanardini
é advogada.margareth@brturbo.com