Novas leis: Empresa, Trabalho, Família, Previdência, Processo, IR, Meio Ambiente

Antes de abordar o tema deste artigo, ressalto a oportunidade da publicação das pertinentes observações do procurador federal dr. Leonardo Alves da Silva, contidas no seu texto publicado a 07 deste mês, neste caderno, intitulado ?A luta continua, a obra permanece: Fachin no STF?. Não apenas resgata o movimento, que ainda continua pela indicação do prof. Luiz Edson Fachin ao STF, como se espraia em análises jurídicas de primeira linha. Esperemos, assim, que este 2007 traga ao mundo jurídico brasileiro a concretização dessa reivindicação paranaense mas, antes de tudo, em pról da ciência e da Justiça. Dito isto, vamos ao assunto do dia.

São várias e importantes novas leis, umas já em vigor, outras nos próximos dias. Alteram o Código de Processo Civil, modificam as normas para as micro e pequenas empresas, afetam questões fundamentais do meio ambiente. Ressalta-se as leis que tratam da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e da que regulamentou o critério de admissibilidade do recurso extraordinário na preliminar de verificação da repercussão geral. Assinale-se, ainda, as importantes normas relativas à informatização do processo, legalizando e oportunizando a introdução de novos sistemas de comunicação e tramitação processuais. No Direito de Família, um avanço significativo com a lei que irá desafogar as varas de família e sucessões. Dada a complexidade e profundidade das mesmas, apenas remeteremos a alguns pontos, auxiliando no conhecimento e estudo dos textos.

SuperSimples em vigor

A Lei Complementar n.º 123, de 14.12.2006 (DOU 15.12.06), sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, foi sancionada com vários vetos. E, atenção: a Lei está em vigor desde 15 de dezembro, pois apenas o regime tributário nela estabelecido vai vigorar a partir de 1.º de julho de 2007. Fundamental para a formalização do sistema empresarial e do trabalho no país, a lei vai percorrer o caminho inicial de seu entendimento e aplicação. O Estatuto, ou SuperSimples, segundo o DIAP, será ?o primeiro passo para flexibilizar a legislação trabalhista?, embora não alcance os direitos constitucionais dos trabalhadores, preservando-os inclusive no plano sindical. Eis as alterações na legislação trabalhista e previdenciária: (1) As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de afixar quadro de trabalho, de anotar férias dos empregados nos livros ou fichas de registro, de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, da posse do livro ?inspeção do trabalho?, de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas (art.51). (2) Ao empresário com receita bruta anual de até 36 mil reais, é concedido tratamento especial consistente na contribuição para a seguridade social, dispensa de pagamento da contribuição sindical, dispensa das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical, dispensa de contribuições sociais da LC 110/2001 (art.53) (3) A representação na Justiça do Trabalho poderá ser efetuada por terceiros que conheçam os fatos (art.54) e a fiscalização trabalhista será orientadora, por dupla visita (art.55). (4) O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros através de programa específico a cooperativas de crédito da qual participem as microempresas e de pequeno porte (art.63). (5) Haverá estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos e ?serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia? (art.75). (6) O art.58 da CLT será acrescido de parágrafo: ?Poderão ser fixados, para microempresários e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio dispendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração?. (7) Na contribuição previdenciária a regra estipula que ?é de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optaram pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço?. Caso pretenda contar o tempo desse período de contribuição, deverá complementá-la em mais nove por cento (art.80). (O juiz Marcos Neves Fava, da 89.ª Vara do Trabalho de São Paulo, comenta a nova lei em seu artigo ?Primeiras linhas acerca das conseqüências trabalhistas do Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Lei Complementar n.º 123/2006?, no site Jus Navigandi)

Nexo epidemiológico

Também em vigor a Lei n.º 11.430, de 26.12.2006 (DOU 27.12.2006), conversão da MP 316/06, alterando as Leis n.º 8.213/91 e n.º 9.796/99, especialmente fixando no art.21-A que ?a perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento?. Trata-se de considerar o nexo epidemiológico para a concessão de benefício por incapacidade. Uma das principais conseqüências práticas com a nova lei será a de que caberá ao empregador o ônus de provar que não existe a incapacidade alegada pelo empregado, uma vez que será levado em conta o histórico da ocorrência da doença entre os trabalhadores da empresa (vide artigo do Dr. Airton Kwitko em www.seguir.com.br). Esta mesma Lei trata do reajustamento dos benefícios da Previdência Social. Ainda no campo previdenciário, em vigor a Lei n.º 11.368, de 9.11.06 (DOU 10.11.2006) que prorrogou por mais dois anos o prazo para o trabalhador rural requerer aposentadoria por idade com base no estabelecido na Lei nº 8213/91.

Súmula Vinculante

Foi sancionada a Lei n.º 11.417, de 19.12.06 (DOU 20.12.06), que regulamenta o artigo 103 da Constituição Federal sobre a súmula vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e que entrará em vigor em 20.03.07 O texto a que se refere a Súmula Vinculante é o seguinte: ?Art. 2.º – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. Parág. 1.º – O enunciado de súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão?. Portanto, a súmula vinculará quer os organismos do Judiciário, como os da administração pública em todos os seus níveis. (vide texto do dr.Marco Antonio Innocenti ?Mudança de mentalidade?, no site consultor jurídico).

Recurso Extraordinário

A Lei n.º 11.418, de 19.12.06 (DOU 20.12.06), regulamenta o parág. 3.º, art.102 da Constituição Federal, sobre recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, entrará em vigor em 18.02.07. A Lei insere o requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário quanto a existência de repercussão geral, como está especificado no texto constitucional: ?… o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros?. Em verdade, trata-se de uma preliminar de admissibilidade, onde relevantes pontos jurídicos, ou econômico-sociais, até mesmo político-administrativos, poderão ser indicados como base na repercussão que a decisão judicial venha a ter. Em verdade, a lei marca uma restrição ao cabimento do recurso extraordinário, pois limitará o pronunciamento do STF sobre matérias que não tenham o requisito ora inserido no sistema. (A bacharelanda Suian Alencar Sobrinho, da Universidade Salvador, publicou artigo ?Ocaso do julgamento a varejo. Comentários sobre a Lei n.º 11.418/2006) no site Jus Navigandi).

Processo de Execução

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou parcialmente o projeto de lei que altera dispositivos do CPC (alterações no § 3.º, art.649, parág. único do art.650) que previam a penhora do imóvel residencial com valor superior a 1.000 salários mínimos, bem como até 40% dos salários recebidos mensalmente acima de 20 salários mínimos, mantendo, assim, a impenhorabilidade sobre os mesmos. Mas já no dia 20 de janeiro de 2007 entrarão em vigor alterações em 87 artigos do CPC, com a aprovação da Lei n.º 11.382, de 06.12.2006 (DOU 07.12.06), relativos à agilização do processo de execução e outras matérias. Vale consultar o site e verificar quais os artigos alterados e quais os que foram mantidos.

Informatização do Processo

A Lei n.º 11.419, de 19.12.06 (20.12.06), que trata da informatização do processo judicial, foi sancionada com vetos e entrará em vigor em 20.03.07. A lei refere-se à tramitação dos processos, o sistema de comunicação de atos, assim como a forma de transmitir peças processuais por meio eletrônico. A regulamentação supera os entraves que vêm sendo colocados às inovações processuais eletrônicas, legalizando procedimentos. Também será possível a assinatura eletrônica com base na certificação digital. Para a Justiça do Trabalho será a confirmação do sistema em funcionamento e a implantação de novos projetos em estudo. Um deles, a audiência informatizada totalmente.

Outras leis

Estão em vigor várias outras leis (1) as que dispõem sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União, com os respectivos percentuais de reajuste nos vencimentos (Leis n.º 11.415/06 e n.º 11.416/06), resultado da luta dos servidores por melhores condições de trabalho e de salário (2) Depois de quase 14 anos anos de tramitação do projeto de lei 3285/92, sancionada a Lei n.º 11.428, de 22.12.2006 (DOU 26.12.2006), que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, consolidando os limites, atribuindo função social à floresta e estabelecendo regras para o seu uso (3) Registre-se a Medida Provisória 340, de 29.12.2006, que trata da inovações no imposto de renda, legislação securitária e outras normas fiscais, fixando regras para o período de quatro anos do atual governo federal (4) Já em janeiro e em vigor, a Lei n.º 11.441, de 04.01.2007 (DOU 05.01.2007), que altera o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa. A lei permite que a separação ou o divórcio consensuais (desde que não haja filhos menores ou incapazes) sejam efetivados diretamente em cartório, através de escritura pública, sem a presença de juiz, mas com a presença obrigatória de advogado, desafogando as varas de família e sucessões.

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR).
E-mail: edesiopassos@terra.com.br .

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo