?A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente?. Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido. Segundo o projeto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de estes serem pleiteados após a morte, conforme a Súmula 372 do STF e a Súmula 64, do TFR, até porque ?a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, art 201, inciso V)? REsp 176.185-SP, DJ 17/02/1999, Rel. Min. Gilson Dipp.
A nova súmula se baseou em precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, como o Resp 176.185-SP (5.ª T 17/12/98 DJ 17/02/99); Resp 202.759-SP (5.ª T 08/06/99 DJ 16/08/99); Resp 196.678-SP (5.ª T 16/09/99 DJ 04/10/99); Resp 472.742-RJ (5.ª T 06/03/03 DJ 31/03/03); REsp 602.978-AL (5.ª T 01/06/04 DJ 02/08/04); AgRg no Ag 668.207-MG (5.ª T 06/09/05 DJ 03/10/05); entre outros.