Em abordagem restrita, vamos tentar analisar se o inquérito policial abriu maior espaço para atuação da defesa ou mantém o velho formato excludente. Ainda, se uma nova lei processual penal tem o condão de mudar velhas práticas.
O artigo 396 do CPP, já com a reforma de 2008, enuncia que “… oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias….” Em seguida, no art. 396-A, se estabelece que “na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa…”
Digamos que a defesa da pessoa indiciada solicite para a autoridade policial, no inquérito, algumas diligências fundamentando que as mesmas servirão “para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”, e tem indeferido o seu pedido. A defesa poderá requerer ao juiz que ordene que as diligências antes solicitadas sejam realizadas? Caso o juiz indefira estará cerceando a defesa?
Veja-se que na sequência do inquérito policial, de regra, o Ministério Público oferece a denúncia. O juiz, nesta hipótese, chamará o acusado para responder a acusação e este poderá “alegar tudo o que interesse à sua defesa” na dicção do artigo 396 do CPP.
Como poderá o advogado elaborar a defesa prevista pela nova legislação reformadora do CPP, se tiver indeferida diligências oportunamente por ele requeridas na fase do inquérito?
Por outro lado, se o artigo 155 do CPP estabelece que para decidir: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas…” tal comando se aplica também para despachos judiciais que pretendam decretar prisões preventivas, entre outras medidas?
Ainda, se é dever da autoridade policial conforme artigo 6.º, inc IX: “averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter”, como também consta, no artigo 13, que incumbirá ainda à autoridade policial “fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos”, as pessoas acusadas não mais precisarão fazer prova de seus antecedentes, primariedade, residência, ocupação, etc, isto tudo é dever da autoridade policial? Se ela nada apurar com relação a tais itens, o juiz presumirá o acusado como portador de bons antecedentes e dotado pois de boa conduta social?
Na primeira hipótese entendemos que se o MP pode requerer devolução do inquérito policial para diligências que julgue imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16 do CPP), igualmente poderá a defesa solicitar diligências para poder ofertar suas alegações quando chamada a fazê-lo nos dez dias previstos no artigo 396 do CPP. Afinal, o que se objetiva é a busca científica da verdade. O eventual indeferimento judicial poderá cercear tanto a acusação quanto a defesa.
Na segunda, vislumbramos que o legislador pretendeu esculpir em mármore a diferenciação entre imposições de vontades pessoais (subjetivismos) e o império da técnica.
Assim, as argumentações em despachos que decretam prisões preventivas devem girar apenas em torno das hipóteses restritas do artigo 312 do CPP, aviventando seu caráter utilitário, ou seja: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Por fim, se é dever da autoridade policial levantar todos os dados do indiciado (tendo ao seu dispor os atuais recursos telemáticos), e esta venha a silenciar a respeito de informações negativas da pessoa investigada, a presunção que se estabelece é benéfica e poderiam os juízes, por derivação do princípio constitucional da não culpabilidade, dispensar qualquer prova do acusado no sentido, pois se não é razoável que este produza prova contra sua pessoa, também não é de se exigir dele esta outra já incontroversa, ou mesmo as risíveis “testemunhas abonatórias”. E você, como pensa?
Elias Mattar Assad é advogado.
eliasmattarassad@yahoo.com.br