Em janeiro de 2010 entrou em vigor a nova Lei que amplia a licença-maternidade por mais 60 dias, ou seja, dos 120 dias para 180 dias, conforme preconiza a Lei 11.770 publicada no dia 09/09/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, objetivando a prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, alterando desta forma a Lei n.º 8.212/91.
A empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã terá prorrogado por 60 dias a duração da licença maternidade prevista na nossa Constituição Federal no seu artigo 7.º, XVIII. É muito importante ressaltar que será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa e desde que a empregada requeira até o final do primeiro mês após o parto e será concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade.
Também importante lembrar que a referida lei contempla à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Também em seu artigo 2.º desta Lei fica a Administração Pública, direta, indireta e fundacional autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o artigo 1.º desta lei.
No período da prorrogação da licença maternidade, a empregada receberá sua remuneração integral, como recebe hoje através do salário maternidade pago pela Previdência Social.
Neste período, além da empregada não poder exercer qualquer atividade remunerada, a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, estando sujeita a perder o direito a prorrogação. Mas é bom lembrar que as empresas não são obrigadas a prorrogar a licença maternidade, somente aquelas que aderirem ao Programa.
Infelizmente, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o parágrafo que previa isenção fiscal às empresas enquadradas no Simples Nacional que adotassem o dispositivo.
Essas empresas podem até fazer a adesão, mas não vão poder restituir esse valor do imposto de renda. É bom lembrar que são estas empresas que mais empregam no nosso País, dizer que já possuem incentivos fiscais não é boa resposta, afinal, precisamos empregar.
As empresas que aderirem ao Programa podem abater no imposto de renda os dois salários maternidade integral. Outro ponto importante que deve ser ressaltado é que somente as empresas que fazem as declarações com base no lucro real é que poderão aderir ao Programa, isso quer dizer que somente 1,9% das empresas do nosso País poderão fazê-lo, mesmo assim se quiserem.
As empregadas atualmente grávidas poderão contar com a licença-maternidade ampliada se o empregador aderir ao Programa Empresa Cidadã. Isso porque elas têm até um mês após o parto para fazer o pedido à empresa, que poderá fazer a adesão na página da Receita Federal na internet e fazer o desconto no Imposto de Renda.
Por não ser obrigatório a prorrogação do beneficio, paira uma dúvida quanto a sua rela aplicabilidade. As empresas precisarão analisar sua necessidade em aderir a Lei, pois mesmo tendo a vantagem de deduzir as parcelas pagas no Imposto de Renda, precisará contratar outra empregada para o mesmo serviço e incidirá encargos sobre esta contratação, além da possibilidade da empregada querer emendar férias se já estiver apta, neste caso já não há compensação para a empresa destes 30 dias das férias.
Por outro lado, poderíamos imaginar que esta medida poderia inibir mais ainda o emprego para mulheres, mas é bom lembrar que o fato de ser facultado as empresas e não uma imposição não deve haver efeito na contratação das mulheres.
A Sociedade Brasileira de Pediatria aponta que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia. Somente o tempo vai poder confirmar a real utilização do bene,ficio por parte das empresas, empregadas e governo.
Fernando Piffer é advogado.