Nova Lei de Tóxicos III

Da Conduta para Consumo Pessoal ­ 2

Do tratamento ao viciado

É lamentável que a norma em comento não tenha previsto a aplicação de medida de tratamento para os casos de infrator viciado, ainda que fosse através de transação, fugindo com isso de toda a finalidade deste normativo, pelo que se depreende das medidas a serem aplicadas, centra-se basicamente na prevenção.

Ao nosso ver, infelizmente, nem o Ministério Público poderá propor a aplicação desta medida, nem o juiz poderá determiná-la, porquanto, as modalidades de sanções foram postas de forma exaurível, não deixando brecha para a aplicação de outras.

Há quanto a isso a previsão de que o juiz ?determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado? (art. 28, § 7.º).

Neste particular observa-se que com acerto a norma obriga o juiz determinar ao Poder Público para que disponibilize ao infrator viciado, tratamento especializado, entretanto, não possibilita ao julgador determinar coercitivamente que o acusado se submeta a tal tratamento.

Em sentido contrário a esta nossa posição certamente serão apresentados argumentos no sentido de que não se pode obrigar o viciado submeter-se a tratamento especializado para deixar deste vício.

Teoricamente até é defensável esta conclusão, entretanto, na prática, e é para isto que serve a lei, milhares de viciados se submeteriam ao tratamento porque ?o juiz? determinou, e destes certamente muitos, face a freqüência nestes programas, se concientizariam de que não vale a pena o uso de drogas.

Tirando este equívoco da norma, é de grande valia prática a previsão no sentido de que o julgador deverá determinar que o Poder Público ofereça gratuitamente o tratamento.

Dir-se-á que esta previsão resultará em letra morta, porquanto o Poder Público, como ousa fazer nestas questões de tratamento, não cumprirá a lei, tal qual o fez em inúmeros outros direitos garantidos ao cidadão.

A nosso ver esta previsão não oferece apenas um direito contemplado na lei, mas sim uma determinação judicial, a qual até que seja reformada, deve ser cumprida, sob pena de prática de crime de desobediência (CP, art. 330) pela autoridade responsável, inclusive com possibilidade de prisão em flagrante.

Certamente que face esta efetiva coerção, quando a autoridade responsável pelo fornecimento desta modalidade de tratamento se deparar com uma ordem judicial neste sentido, não resistirá para o cumprimento da ordem judicial.

Veja-se que é diferente de a lei prever um direito, porque neste caso haverá uma ordem judicial, o que torna mais concreta a concessão do direito ao tratamento.

Neste particular a norma é de uma importância tão grande que muitos viciados sem condições deles, ou seus familiares, custearem as despesas com o tratamento, optarão por serem flagrados fazendo uso de droga para que o juiz determine que o Poder Público gratuitamente disponibilize o tratamento.

Talvez não tenha sido esta a intenção do legislador, mas se foi isso que ocorreu, atirou no que viu e acertou no que não viu, com resultado prático de enorme relevância, porquanto, de forma bem objetiva e coercitiva impõe ao Poder Público a obrigação de disponibilizar tratamento adequado para viciados em droga, haja vista que as famílias da maioria dos viciados não possuem condições financeiras de o custearem, face o elevado custo que dele decorrem.

Dir-se-á que o Poder Público não possui clínicas especializadas suficientes para atender a demanda nesta modalidade de tratamento que a nova lei gerará, razão pela qual a norma acabará sendo letra morta neste particular, como ocorre com outras centenas que garantem direitos ao cidadão.

Quanto a estes argumentos pensamos que após a prisão, ou ameaça de prisão, de algumas autoridades responsáveis legalmente para cuidar desta modalidade de tratamento, surgirá bem rápido vontade política para suprir esta necessidade, porque nenhum mandatário se sentirá confortável em descumprir determinação judicial, ainda mais quando está sujeito a ser preso e processado.

De outra forma, caso o viciado ou seus familiares não obtenham a disponibilidade gratuita para o tratamento, após determinado pelo juiz, poderão custeá-lo, quando disponibilizarem de numerário para tal, cobrando do Estado os valores que despenderem, ainda que sejam de abastada situação financeira.

Portanto, de forma indireta, esta nova lei de tóxico conferiu ao Poder Público o dever, e não a faculdade, de custear gratuitamente o tratamento de todos os viciados em drogas, independentemente da situação financeira de cada um ou de seus familiares.

Da duração das sanções

Conforme já vimos, a norma em comento prevê: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços à comunidade; e c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativa.

A advertência é única, exaurindo-se com o ?puxão de orelha? aplicado ao infrator. Neste caso, apesar da lei não determinar quem a aplicará, pensamos que deve ser encargo do juiz, não podendo ser delegado a outras pessoas, ainda que seja o Ministério Público, porquanto, somente ele tem legitimidade para executar a penalidade imposta, e como tal, a advertência é uma sanção que também é de sua exclusiva competência.

Certamente se levantarão vozes reclamando desta modalidade de sanção, ao fundamento de que o juiz não é um ?pai?, ?professor?, ?padre?, etc., para ficar advertindo infratores, mais sim um julgador, que no caso concreto apresenta o seu veredicto.

Este raciocínio é correto, entretanto, em determinados casos, para que o juiz seja justo quanto a penalidade que irá aplicar, há necessidade que faça as vezes destas pessoas, especialmente quando lida com ramo do direito ligado a questão social, que é o direito penal. De outra feito, certamente a advertência de um Magistrado poderá ter o efeito que jamais uma pessoa comum conseguiria, podendo resultar numa efetiva conscientização do agente, especialmente aquele ainda não viciado, de que não vale a pena consumir droga.

Já para as outras duas modalidades de sanções, a lei prevê a duração máxima de cinco meses (art. 28, § 3.º), não determinando um patamar mínimo.

Portanto, o prazo pode ser de um dia a cinco meses, razão pela qual quando o julgador aplicá-la em sentença face o acusado não haver aceito a proposta do Ministério Público, deverá fundamentar o quantum fixado, saldo se for de apenas um dia.

Da forma de aplicação e cumprimento das sanções

A advertência, conforme já vimos, deve ser apenas uma, a qual pode ser verbal ou escrita, mas sempre emanada do juízo competente.

Já ?a prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas? conforme preceitua o artigo 28, § 5.º, da norma em comento.

Para indicar o local onde o acusado deve cumprir esta modalidade de sanção o juiz precisa ter muita cautela. Não deverá encaminhar para uma escola um viciado que ainda não se deu conta de que o vício é um malefício, sob pena de estar introduzindo-o para conviver com alunos de estabelecimento de ensino, com grande probabilidade dele instigar ditos alunos ao uso de drogas.

O ideal é que enquanto ele não estiver ?curado?, não seja colocado em ambiente de jovens sadios, sob pena de estarmos colocando a ?raposa para cuidar do galinheiro?. Mesmo certos de algumas críticas quanto a esta conclusão, assim nos manifestamos porque a sociedade não pode ser ingênua ao ponto de pretender que uma pessoa viciada, sem estar convencida do mal que a droga causa, não será uma disseminadora da idéia de que a droga vale a pena.

Assim, para o acusado viciado, a sua colocação para prestar serviços à comunidade deve ocorrer apenas junto a estabelecimentos que visam combater os vícios, sejam de bebidas, cigarros, drogas, etc., o que seria ideal.

Quando não houver esta modalidade de estabelecimento, como ocorre nas pequenas cidades, o ideal é que esta sanção seja cumprida em local onde o viciado não tenha contato, sem acompanhamento, principalmente com adolescentes e jovens.

A terceira modalidade de sanção aplicável é a de ?comparecimento a programa ou curso educativo?

Veja-se que a norma não indica qual seria a modalidade de programa ou curso educativo, inclusive no que respeita a estarem vinculados a tratamento de viciados em drogas, ou outros vícios.

Quanto a esta modalidade de sanção o juiz tem a liberdade de escolher o programa ou curso que o infrator deve se submeter, quando esta medida for aplicada na sentença, porque não há limitação.

Jorge Vicente Silva é advogado, professor de Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas e da Escola Superior da Advocacia da OAB/PR, pós-graduado em Direito Processual Penal pela PUCPR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, estando no prelo, a obra Tóxicos -Manual Prático – Comentários à Lei n.º 11.343/06. E-mail: jorgevicentesilva@jorgevicentesilva.com.br Site jorgevicentesilva.com.br

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