Efeitos penais quanto aos delitos fiscais

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A nova Lei de falências (n.º 11.101/05) entrou em vigor agora em 09.06.2005, tratando com bastante ênfase a recuperação das empresas com problemas financeiros, cuja finalidade principal é garantir, além da preservação dos empregos, também o pagamento dos débitos, o que na maioria das vezes não ocorre quando é decretada a falência.

Dita norma prevê a instrumentalização para recuperação das empresas, através de procedimentos judicial e extrajudicial, onde o devedor apresenta proposta para pagamento dos débitos.

No procedimento extrajudicial para recuperação das empresas, ficam excluídos, dentre outros, os débitos de origem tributária, o que não ocorre quando utilizado o caminho judicial.

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Portanto, nos procedimentos judiciais para recuperação das empresas, estão englobadas todas as dívidas, inclusive de origem tributária, sendo previsto o pagamento de forma parcelado, independentemente de sua origem ou valor.

É neste particular que a nova lei de falências passa a conferir benefícios aos infratores de delitos fiscais em geral, cuja conclusão se depreende de uma análise sistemática desta norma com as demais que regulam tal matéria.

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A lei n.º 10.684/03, no seu artigo 9.º, diferentemente de outras leis que limitavam a sua incidência segundo o estado do processo, previu a suspensão da persecução criminal e extinção da punibilidade com o pagamento do débito, independentemente da fase em que o processo se encontre, cujo conteúdo, por questões didáticas, adiante transcrevemos.

?Art. 9.º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1.º e 2.º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n .º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 2.º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.?

Portanto, durante o período em que a empresa estiver incluída no regime de parcelamento, diga-se, de qualquer natureza, incide esta regra.

E qual então seria o benefício diferenciado da nova lei de falências, haja vista que a citada norma já previa a incidência desta benese relativamente aos delitos fiscais.

O primeiro deles refere-se ao fato de que a empresa, uma vez incluída judicialmente em procedimento de recuperação, não necessita requerer e ter deferido, junto a cada um dos órgãos credores de tributo, o parcelamento dos débitos, ficando esta questão resolvida no âmbito da ação judicial de recuperação da empresa.

Em segundo lugar porque mesmo os óbices atuais para parcelamento dos débitos tributários, sejam por falta de normatização, seja por má vontade do agente arrecadador, ficam superados com o deferimento do pedido de recuperação da empresa.

Para demonstrar a vantagem prática que esta nova lei trouxe relativamente aos delitos fiscais, podemos citar o exemplo dos crimes cometidos em razão da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, tipificadas no artigo 168A, do Código Penal.

Relativamente a este delito a citada Lei n.º 10.684/03, teve vetado o seu artigo 5.º, § 2.º, cujo dispositivo autorizava o parcelamento também destes débitos.

Em razão disso, apesar do nosso atual sistema legal determinar a suspensão da persecução criminal durante o período de parcelamento do débito fiscal, e extinção da punibilidade quando cumprida a obrigação, para os delitos de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, está regra resta prejudicada, face a impossibilidade legal de se obter o parcelamento.

No entanto, se o devedor valer-se das novas regras da lei de falências, o parcelamento deferido judicialmente, ainda que o agente arrecadador discorde, incide a aplicação dos benefícios atrás postos.

Para se obter o deferimento de pedido de recuperação da empresa, há necessidade de serem atendidos inúmeros procedimentos, especialmente de ordem contábil, com proposta real para recuperação da empresa.

Feitas estas considerações, alertamos aos advogados para que saibam utilizar esta nova ?ferramenta?, a fim de defenderem seus clientes que possuam contra eles persecução criminal por crime de sonegação fiscal, onde um estudo jurídico e contábil da empresa pode resolver todas as suas pendências, além de livrar os sócios, gerentes ou diretores, de possível condenação criminal. Cuida-se de nova oportunidade, que se for bem utilizada, trará certamente enormes benefícios, tanto para o empresário quanto para o fisco.

Jorge Vicente Silva é advogado, professor de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas e da Escola Superior da Advocacia da OAB/PR, pós-graduado em Direito Processual Penal pela PUC/PR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, ?Tóxicos – Análise da nova lei?, ?Manual da Sentença Penal Condenatória?, e no prelo ?Crime Fiscal – Manual Prático?. E-mail: ?jorgevicentesilva@jorgevicentesilva.com.br?

Site ?jorgevicentesilva.com.br?