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O presidente Lula sancionou na última quarta-feira, dia 9, a Lei de Falências, que foi publica na quinta-feira, dia 10, em edição extra do Diário Oficial da União. Foram feitos apenas três vetos técnicos, que não mudam a estrutura da lei.

O artigo 199, que diz respeito ao setor de transporte aéreo, não foi vetado. O artigo permite que as empresas aéreas também tenham a chance de negociar diretamente com os credores dívidas trabalhistas e tributárias. Para isso, é necessário que elas apresentem um plano de recuperação em um prazo de 180 dias, em caso de dificuldades financeiras, assim como prevê a lei para outras empresas, aprovada no final do ano passado pelo Congresso Nacional.

O primeiro veto refere-se ao artigo 4.º da lei, que trata da participação do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e de falência. Ficará a critério do Ministério Público "intervir apenas quando entender conveniente, necessário e oportuno".

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O segundo veto trata do critério de nomeação do administrador judicial. Uma das alíneas do artigo 34 permitia a interpretação de que o administrador judicial, pessoa de estrita confiança do juiz, teria a indicação condicionada à opinião da Assembléia Geral de Credores. Com o veto, apenas o gestor judicial (pessoa que administra a empresa em recuperação) tem indicação dependendente da manifestação da Assembléia Geral de Credores.

O terceiro veto trata da representação do trabalhador pelo sindicato. Um dos incisos do artigo 37 permitia que os sindicatos representem seus associados, caso o trabalhador não possa comparecer à assembléia geral de credores. No entanto, exige que os sindicatos comuniquem aos associados, por carta, que pretendem representá-lo. O veto presidencial – segundo nota da assessoria de Lula – teve como objetivo desburocratizar o processo e impedir a "perigosa possiblidade de impugnição da legimitimidade da representação dos sindicatos".

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Veja, em tópicos, algumas das novidades sobre a nova lei

1. O texto aprovado restringe aos créditos sem garantia – os chamados quirografários – o benefício do parcelamento em 36 meses, com prazo de carência de 180 dias, em parcelas atualizadas e acrescidas de 12% de juros anuais.

2. Desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, bem como a continuidade dos negócios do falido. Em substituição foi criado um único processo, chamado de recuperação judicial, que ocorre sempre antes de uma possível decretação de falência.

3. Outra inovação da nova legislação é a possibilidade de que o devedor negocie suas dívidas com os credores sem a necessidade de recorrer à Justiça.

4. Os débitos trabalhistas deverão ser pagos em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas depois de vencida a primeira prestação (180 dias após apresentação do pedido de recuperação em juízo).

5. O juiz poderá atender a pedido fundamentado do devedor e decidir por outra forma de pagamento ou parcelamento, facultada a prorrogação por um ano, no máximo, se tiver a anuência expressa da maioria dos credores.

6. O pagamento dos credores responderá a uma nova ordem de prioridade. A lei vigente dá prioridade ao pagamento dos créditos de natureza trabalhista e fiscal. O texto aprovado define que os créditos com garantia real (dívidas bancárias) passam a ter prioridade no processo de falência.

7. Os créditos dos bancos ficam abaixo apenas dos créditos trabalhistas, estes limitados ao valor equivalente a 150 salários mínimos.

8. Para o pagamento das dívidas, o devedor poderá ter seus bens vendidos sem a necessidade de composição do quadro geral dos credores.

Extraído de www.espacovital.com.br