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Foi sancionada a Lei nº 12.441/2011 que cria a modalidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRLI, tendo sido seu texto publicado no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2011. Com a entrada em vigor dessa lei, será possível existir uma sociedade formada por uma só pessoa. As regras para esta nova modalidade de empresa passam a vigorar somente a partir de janeiro de 2012, ficando este período reservado para adaptação dos sistemas dos órgãos competentes para registro desta nova modalidade empresarial.

Assim, algumas dúvidas surgem sobre o tema: Com a entrada em vigor da lei, quais são as mudanças? Quais as consequências dessas mudanças? Qual objetivo dessa Lei? Quais os requisitos para constituição de uma empresa individual?

Para entendermos o que mudou é necessário, antes, compreender qual é a realidade atual de uma sociedade empresária, ou seja, o que vem a ser uma sociedade limitada e suas obrigações. O que a lei estabelecia até hoje é que uma sociedade empresária só poderia existir com, no mínimo, duas pessoas, que, após criarem o contrato social da empresa e registrarem-no perante a Junta Comercial, estariam unidas para obterem o lucro através de determinada atividade.

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É importante lembrar que a partir do registro da sociedade, essa passa a ter personalidade jurídica, ou seja, a própria sociedade passa a ser passível de direitos e obrigações, sendo todas as atividades exercidas em seu próprio nome e não mais no de seus sócios. Será a pessoa jurídica a titular dessas obrigações e não os seus sócios individualmente.

Em consequência disso, como regra, já que existem raras exceções, o patrimônio pessoal do sócio não pode e nem deve responder pelas obrigações assumidas pela sociedade. Pois bem, sendo esta o panorama atual, porque mudar?

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O legislador, tendo por obrigação estar atento à realidade social e editar leis que melhorem as relações entre as pessoas, percebeu que o requisito de que uma sociedade deveria ser formada por pelo menos duas pessoas gerava entraves burocráticos, bem como fraudes na constituição das sociedades.

Isto porque, o que ocorre atualmente, na maioria das vezes, é uma sociedade em que um dos sócios detém quase que a totalidade das quotas sociais da empresa, enquanto o outro possui uma participação inexpressiva e praticamente inexistente, que se tornou conhecido por “sócio-laranja”.

Pois é exatamente nesse ponto que a nova lei se encaixa: com o aval da lei para a criação de uma empresa de responsabilidade limitada individual, certamente serão reduzidas, em muito, as sociedades de “faz-de-conta” hoje existentes.

E não apenas isso. A eliminação do requisito de pluralidade de pessoas representa uma importante desburocratização. Sendo, portanto, um importante avanço em meio a um ordenamento que, atualmente, desestimula o empreendedor em razão de tantas exigências.

Finalmente, a possibilidade de que seja criada uma sociedade composta por uma única pessoa reduzirá, certamente, a informalidade, já que inúmeras pessoas trabalham nessa condição por não terem a quem se associarem. Além disso, para aqueles que hoje trabalham em seu próprio nome, a constituição de uma empresa será a garantia de que seu patrimônio pessoal ficará resguardado, sendo a sociedade quem responderá por direitos e obrigações.

E quais os requisitos para a criação dessa sociedade?

O primeiro deles é que o capital social deve estar integralizado e corresponder a, no mínimo, cem vezes o salário mínimo vigente no país, o que, atualmente corresponde a R$ 54.500,00.   Ademais, assim como nas Sociedades Limitadas, que ao fim da razão social consta a sigla “LTDA.”, obrigatoriamente ao fim da razão social Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá constar a sigla “EIRLI”.

Agora, aquele que criar uma EIRLI, somente poderá fazê-lo uma única vez, ou seja, a mesma pessoa não poderá ter mais de uma empresa nesta modalidade. Entretanto, esta exigência não afasta a possibilidade do indivíduo ser titular de uma EIRLI, figurar como sócio de uma Sociedade Limitada e, ainda, ser acionista de uma Sociedade Anônima.

Há que se apontar, ainda, que a empresa individual pode nascer de uma dissolução de uma Sociedade Limitada quando não existir ou faltar a pluralidade de sócios. Antes da edição da nova lei, quando uma sociedade deixava de existir por ausência de sócios, duas eram as alternativas: ou se buscava um “sócio-laranja”, para que pudessem continuar com a atividade, ou o indivíduo remanescente tornava-se empresário individual, afastando a proteção existente sobre seu patrimônio individual. Assim, com o fim da obrigatoriedade da pluralidade de sócios e, consequentemente, da Sociedade Limitada, pode-se promover a transformação daquela para uma EIRLI.

Alguns setores da sociedade têm manifestado preocupação no sentido de que a EIRLI poderia representar uma fragilidade sobre os direitos do trabalhador. A meu ver, parece uma interpretação equivocada, já que o empregado dessa empresa possui as mesmas garantias dos empregados das demais modalidades empresariais.

Ademais, os que criticam, alegam que essa lei fomenta a contratação de pessoas jurídicas como meio de fraudar o Fisco e não arcar com os encargos trabalhistas, já que qualquer empregado pode ser obrigado a constituir sua empresa. Porém, e infelizmente, antes mesmo da possibilidade da existência da EIRLI, esta já era uma prática existente no mercado e não se pode dizer que a nova lei aumentará esse já grave problema o qual, aliás, pode ser combatido através de diversos meios.

Como se vê, a intenção do legislador é interessante e busca amenizar diversos problemas que atualmente verificamos no cotidiano das sociedades. Agora, nos resta esperar que a lei entre em vigor e ver os seus efeitos práticos.

Rodrigo Amaral é advogado da área cível do escritório Braga e Balaban Advogados – rodrigo.amaral@bragabalaban.com.br