A especialização dos órgãos julgadores, implantada pela Resolução n.º 3/2003, de 30.5.03, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que entrou em vigor a partir de 1.º.8.03, nas áreas de direito público e privado, sem dúvida propiciou maior agilização na prestação jurisdicional, em segundo grau, conforme demonstra a estatística fornecida pelo Departamento Judiciário do Tribunal, a saber:
a) Em 2003, foram distribuídos 11.878 recursos e ações originárias, sendo 4.954 para as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Câmaras Cíveis e I e II Grupos de Câmaras Cíveis, e 6.924 para as 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Câmaras Cíveis e III e IV Grupos de Câmaras Cíveis, e julgados 15.061, sendo 7.076, pelas primeiras, e 7.620, pelas segundas. Nesse ano, portanto, foram julgados, além dos feitos distribuídos no ano, 3.183 recursos e ações.b) Em 2004, foram distribuídos 14.337 recursos e ações originárias, sendo, para a área de Direito Público, integrada, a partir de 1..8.03, pelas 1.ª a 4.ª Câmaras Cíveis e pelos I e II Grupos de Câmaras Cíveis, 5.274, e para a área de Direito Privado, integrada, também desde aquela data, pelas 5.ª a 9.ª (esta criada em agosto de 2004) Câmaras Cíveis e pelos III e IV Grupos de Câmaras Cíveis, 9.063, e julgados 17.059, sendo 6.465 (5.324 por acórdão e 1.141 por decisão monocrática), pelas primeiras, e 10.594 (8.420 por acórdão e 2.174 por decisão monocrática), pelas segundas. O número de feitos julgados, além dos feitos distribuídos no ano, atingiu 2.722.
Agora, com unificação dos Tribunais (de Alçada e de Justiça), em decorrência do disposto no artigo 4.º (?Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houve, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem?) da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, nova especialização foi adotada pelo Tribunal de Justiça, através da Resolução n.º 10/2005, de 25.5.05, que será objeto deste trabalho.
2. Medidas adotadas para viabilizar a unificação dos tribunais.
Pela Resolução n.º 01/05, de 2.2.05, do Tribunal de Justiça, invocando o art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 45 referido, foram alterados os artigos 80, 82 e 83, do Regimento Interno, que se referem à competência e atribuições do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, destacando, em seus considerandos, que ?este tribunal passou a ser composto por cento e vinte Desembargadores?, isto é, cinqüenta (50) membros do Tribunal de Justiça e mais setenta (70) do ex-Tribunal de Alçada.
Pela Resolução n.º 02/05, de 2.2.05, do Tribunal de Justiça, com eficácia a partir de 31.12.04 (art. 19), foram mantidas as Câmaras Cíveis e Criminais daqueles Tribunais (nove do de Justiça e dez do de Alçada), com as mesmas competências, apenas dando nova numeração àquelas Câmaras do ex-Alçada, desta forma: Câmaras Cíveis de 10.ª a 19.ª, e Câmaras Criminais de 3.ª a 6.ª; e criados: o 2.º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas e dois (2) Grupos de Câmaras Criminais (art. 2.º e seus parágrafos).
Pela Resolução n.º 10/05, de 25.5.05, do Tribunal de Justiça, foi reestruturada a composição e a competência dos órgãos julgadores do Tribunal, já que a especialização adotada pelo ex-Tribunal de Alçada não se apresentava estruturada na forma adotada pelo Tribunal de Justiça.
3. A nova especialização dos órgãos julgadores, sua competência e composição.
Visando propiciar uma distribuição eqüitativa dos feitos, inclusive atendendo à maior agilização da prestação jurisdicional em segunda instância, mesmo porque, doravante, por imposição de regra constitucional, ?a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição? (art. 93, inciso XV, da EC n.º 45/04), o Tribunal de Justiça baixou a Resolução n.º 10/05, de 25.5.05, para reestruturar a composição e a competência de seus órgãos julgadores, que entrará em vigor a partir de 1.º.8.05 (art. 14).
Com base nos dados estatísticos, relativos ao ano de 2004 dos Tribunais (Justiça e Alçada), a Comissão de Estudos para Especialização de Câmaras, presidida pelo Desembargador Telmo Cherem, apurou que, pela nova competência e composição das Câmaras, a distribuição mensal será, para as Câmaras Cíveis, de 30 a 47 feitos e, para as Câmaras Criminais, de 33 a 35 feitos.
Os órgãos julgadores, a partir daquela data, serão: Tribunal Pleno, composto de cento e vinte (120) desembargadores; a Seção Cível, composta de dezoito (18) membros (os segundos de maior antigüidade de cada Câmara Cível art. 84); Seção Criminal, integrada por dez (10) membros (os segundos e terceiros de maior antigüidade de cada Câmara Criminal art. 85); as Câmaras Cíveis n.ºs. 1.ª a 18.ª e as Câmaras Criminas n.º 1.ª a 5.ª, integrada cada uma delas por cinco (5) desembargadores.
Pela nova sistemática adotada, foram extintos os Grupos de Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e criadas as Seções Cível e Criminal, atribuindo-lhes a competência para processar e julgar os seguintes feitos:
À Seção Cível: os incidentes de uniformização de jurisprudência; os recursos de apelação ou de agravo a ela encaminhados, na forma prevista no º 1.º, do Regimento Interno; os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis em Composição Integral e os recursos de despachos que os não admitirem; as ações rescisórias de acórdãos das Câmaras Cíveis em Composição Integral; os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência; os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores; os conflitos de competência entre os Órgãos Cíveis e as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios.
À Seção Criminal: os incidentes de uniformização de jurisprudência; os conflitos de competência entre os Órgãos Criminais; os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência; as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras em Composição Integral; os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relatores.
A competência das Câmaras Cíveis em composição integral (cinco desembargadores) abrange o seguinte: embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Isoladas e os recursos de despachos que os não admitirem; os conflitos de competência entre Juízes; os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas corpus contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência da Câmara Isolada, das Comissões Internas de Concurso e de seus Presidentes, exceto a de acesso à Magistratura, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado; as ações rescisórias dos acórdãos das Câmaras Isoladas; as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes, quando não reconhecidas; os agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores; os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; as execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao Juízo de primeiro grau a prática de atos não-decisórios e os pedidos de intervenção estadual nos municípios.
Nota. Os mandados de segurança contra atos dos integrantes das Câmaras Cíveis, as ações rescisórias e os embargos infringentes interpostos a acórdãos das Câmaras Cíveis Isoladas serão distribuídos a outra Câmara em composição integral de mesma especialização.
A competência das Câmaras Criminais em composição integral (cinco desembargadores) abrange o seguinte: os embargos infringentes e de nulidade opostos aos acórdãos das Câmaras Isoladas; os conflitos de competência entre Juízes; os mandados de segurança contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência da Câmara Isolada, dos Juízes de primeiro grau e dos Promotores de Justiça; as revisões criminais dos acórdãos das Câmaras Isoladas e das sentenças de primeiro grau; as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes, quando não reconhecidas; os agravos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelos Presidentes e Relatores e os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.
Nota. Os mandados de segurança contra atos dos integrantes das Câmaras Criminais, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos aos acórdãos das Câmaras Criminais Isoladas serão distribuídos a outra Câmara em composição integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira ou da Segunda Câmaras Criminais Isoladas, hipótese em que serão distribuídos, dentre estas, a Desembargador não integrante da Câmara que a proferiu.
A composição e competência das Câmaras Isoladas, após a ocorrência da livre escolha dos seus futuros membros, ficaram assim definidas:
a) 1.ª Câmara Cível: Desembargadores Vicente Troiano Netto (Presidente), José Ulysses Silveira Lopes, Sérgio Rodrigues, Dulce Maria Sant?Eufêmia Cecconi e Ruy Cunha Sobrinho.
b) 2.ª Câmara Cível. Desembargadores Roberto Pacheco Rocha (Presidente), Luiz Cézar de Oliveira, Lauro Laertes de Oliveira, Valter Ressel e Antonio Renato Strapasson.
c) 3.ª Câmara Cível. Desembargadores Munir Karam (Presidente), João Luís Manassés de Albuquerque, Paulo Roberto Vasconcelos, Dimas Ortêncio de Melo e Paulo Habith.
Competência: processar e julgar as ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal.
d) 4.ª Câmara Cível. Desembargadores José Antônio Vidal Coelho (Presidente), Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Ruy Fernando de Oliveira, Anny Mary Kuss e Marcos de Luca Fanchin.
e) 5.ª Câmara Cível. Desembargadores Antônio Lopes de Noronha (Presidente), Rosene Arão de Cristo Pereira, Leonel Cunha, Luiz Mateus de Lima e um cargo vago.
Competência: processar e julgar:
Ação popular, ação civil pública e ação decorrente de ato de improbilidade administrativa; Ações relativas a licitações e contratos administrativos; Ações relativas a responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; Ações relativas aos direitos dos servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; Ações de desapropriação, inclusive a indireta; Ações relativas a concursos públicos; Mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização; Pedidos de intervenção estadual nos municípios e Demais ações e recursos, em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais.
f) 6.ª Câmara Cível. Desembargadores Dilmar Ignácio Kessler (Presidente), Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Waldemir Luiz da Rocha e Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar.
g) 7.ª Câmara Cível. Desembargadores Antenor Demeterco Júnior (Presidente), Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, José Maurício Pinto de Almeida, Ruy Francisco Thomaz e Guilherme Luiz Gomes.
Competência: processar e julgar as ações relativas à previdência pública e privada e as ações concernentes ao ensino público e particular.
h) 8.ª Câmara Cível. Desembargadores Carvílio da Silveira Filho (Presidente), Arno Gustavo Knoerr, José Simões Teixeira, Miguel Kfouri Neto e Paulo Edison de Macedo Pacheco.
i) 9.ª Câmara Cível. Desembargadores Tufi Maron Filho (Presidente), João Kopytowski, Edvino Bochnia, José Augusto Gomes Aniceto e Eugênio Achille Grandinetti.
j) 10.ª Câmara Cível. Desembargadores Ronald Leite Schulman (Presidente), Arquelau Araújo Ribas, Luiz Lopes, Nilson Mizuta e Wilde de Lima Pugliese.
Competência: processar e julgar as ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículos e de acidente de trabalho, excetuada a competência das 4.ª e 5.ª Câmaras Cíveis; as ações relativas a condomínio edilício e as ações relativas a contratos de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde.
k) 11.ª Câmara Cível. Desembargadores Accácio Cambi (Presidente), Onésimo Mendonça de Anunciação, Mário Rau, Eraclés Messias e Antônio da Cunha Ribas.
l) 12.ª Câmara Cível. Desembargadores Ivan Campos Bortoleto (Presidente), Celso Rotoli de Macedo, Clayton Coutinho Camargo, Rafael Augusto Cassetari e Roberto Sampaio da Costa Barros.
Competência: processar e julgar as ações relativas a Direito de Família e a união estável; as ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a matéria infracional; as ações relativas ao Direito das Sucessões; as ações relativas a Registros Públicos; as ações relativas a arrendamento rural e a parceria agrícola; as ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas e as ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente à responsabilidade civil.
m) 13.ª Câmara Cível. Desembargadores Ângelo Ithamar Scucato Zattar (Presidente), Luiz Gonzaga Milani de Moura, Antônio Domingos Ramina, Airvaldo Natal Stela Alves e Josué Deininger Duarte Medeiros.
n) 14.ª Câmara Cível. Desembargadores Edson Luiz Vidal Pinto (Presidente). Glademir Vidal Antunes Panizzi, Toshiharu Yokomizo, Guido José Döbeli e Celso Seikiti Saito.
o) 15.ª Câmara Cível. Desembargadores Hamilton Mussi Corrêa (Presidente), Hayton Lee Swain Filho, Jurandyr Souza Júnior, Sílvio Vericundo Fernandes Dias e Luiz Carlos Gabardo.
p) 16.ª Câmara Cível. Desembargadores Hélio H. Lopes Fernandes Lima (Presidente), Paulo Cezar Bellio, Antônio de Sá Ravagnani, Maria Mercis Gomes Aniceto e Shiroshi Yendo.
Competência: processar e julgar as execuções fundadas em títulos extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; as ações relativas a negócios jurídicos bancários, cartões de crédito e consórcios, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização e as ações relativas a alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
q) 17.ª Câmara Cível. Desembargadores Fernando Vidal Pereira de Oliveira (Presidente), Marco Antônio de Moraes Leite, Rosana Amara Girardi Fachin, Paulo Roberto Hapner e Lauri Caetano da Silva.
r) 18.ª Câmara Cível. Desembargadores Carlos Mansur Arida, Cláudio de Andrade, Renato Naves Barcellos, Fernando Wolff Bodziak e Jucimar Novochadlo.
Competência: processar e julgar as ações relativas à posse e ao domínio; as ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal e as ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade.
s) 1ª Câmara Criminal. Desembargadores Oto Luiz Sponholz (Presidente), Gil Trotta Telles, Clotário de Macedo Portugal Neto, Telmo Cherem e Jesus Sarrão.
Competência: processar e julgar os crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra; os atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por estes praticados e os processos oriundos do Conselho de Justificação.
t) 2.ª Câmara Criminal. Desembargadores Jonny de Jesus Campos Marques (Presidente), Waldomiro Namur, Lídio José Rotoli de Macedo, Rogério Luis Nielsen Kanayama e Noerval de Quadros.
Competência: processar e julgar as infrações penais atribuídas a Prefeitos e ex-Prefeitos Municipais, em processos de competência originária e recursal; Crimes contra a administração pública; crimes contra a fé pública; crimes contra a honra; crimes contra a incolumidade pública; crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; crimes ambientais e as demais infrações penais, na proporção de metade do que delas for distribuído, isoladamente à 3.ª, 4.ª e 5.ª Câmaras Criminais.
u) 3.ª Câmara Criminal. Desembargadores José Wanderlei Resende (Presidente), Bonejos Demchuk, Ernani Mendes da Silva, Robson Marques Cury e Sônia Regina de Castro.
v) 4.ª Câmara Criminal. Desembargadores Miguel Thomaz Pessoa Filho (Presidente), Rogério Coelho, Ronald Juarez Moro, Antônio Martelozzo e Luiz Zarpelon.
x) 5.ª Câmara Criminal. Desembargadores Lauro Augusto Fabrício de Melo (Presidente), Eduardo Lino Bueno Fagundes, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e Jorge Wagih Massad.
Competência: processar e julgar os crimes contra o patrimônio; os crimes contra os costumes; os crimes contra a paz pública; as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes e as demais infrações penais.
4 . Regras de transição adotadas no novo sistema.
As regras de transição do sistema anterior (especialização das Câmaras do Tribunal de Justiça, após a incorporação do Tribunal de Alçada) para o atual (especialização das Câmaras dos dois tribunais) estão previstas nos artigos 12, 13 e 14, da Resolução n.º 10/05, podendo ser resumidas desta forma:
a) a prevenção, prevista no artigo 137 (?A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia, prevenirá à da ação penal?) e seus §§, do Regimento Interno, decorrente da distribuição das ações e dos recursos, deverá ser observada, entre os Relatores das Seções e Câmaras, a partir de 1.º de agosto do corrente ano, quando entra em vigor a especialização adotada.
b) os feitos anteriormente distribuídos não sofrerão redistribuição, devendo ser julgados na Câmara numericamente correspondente à que pertencia o Relator, observado, relativamente ao Revisor, quando não vinculado o disposto no art. 142 (?Será Revisor o Desembargador de antiguidade imediata à do Relator; se o Relator for o mais moderno, seu Revisor será o mais antigo?) do Regimento Interno. Ocorrendo vaga ou remoção do Relator, entre a data da distribuição do feito e o dia anterior à vigência da Resolução n.º 10/05, serão os autos remetidos ao sucessor, na forma do artigo 139 (?Na ocorrência de vaga, os processos até então distribuídos ao Relator ou ao Juiz Convocado para substituir durante vacância, serão redistribuídos, independentemente de sorteio, ao nomeado para preenchê-la?) do Regimento Interno.
c) o julgamento dos feitos remanescentes da 19.ª Câmara Cível Isolada e em Composição integral será realizado: nas 17.ª e 18.ª Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, distribuídos aos três membros mais antigos daquela e aos três membros mais modernos desta última.
d) o julgamento dos feitos remanescentes da 6.ª Câmara Criminal será realizado na 2.ª Câmara Criminal e em Composição Integral.
e) o julgamento dos feitos remanescentes do I e II Grupos de Câmaras Cíveis Reunidas serão julgados na Seção Cível, enquanto os do Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, na Seção Criminal.
d) Pendente de julgamento feito conexo a outro distribuído após a vigência da Resolução n.º 10/05, será o primeiro redistribuído ao Relator deste, mediante a devida compensação.
5. Conclusão.
A nova especialização a ser adotada, a partir do dia 1.º de agosto vindouro, agora abrangendo, também, a matéria de competência do ex-Tribunal de Alçada, em razão da unificação efetivada, que possibilitará uma distribuição mais eqüitativa dos feitos no Tribunal de Justiça, eliminando, ainda, os entraves decorrentes dos conflitos de competência, por certo, possibilitará maior agilização da prestação jurisdicional, de forma a atender ao princípio constitucional: ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação? (inciso LXXVIII, do art.5.º, da Constituição Federal).
Accácio Cambi é desembargador/TJ-PR.