Recentemente o STJ editou a súmula 335, com a seguinte redação: ?Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção?.

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Referida súmula foi recebida com certo júbilo por parte da doutrina, como uma inovação, contudo a matéria já era pacífica na jurisprudência e retratava uma interpretação consolidada decorrente do artigo 35 da Lei do Inquilinato: ?Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção?. Ou seja, a regra do sistema é conferir às benfeitorias necessárias e às úteis, desde que autorizadas, direito de indenização e retenção. Logo, dita súmula somente se aplica nos contratos escritos e desde que neles haja cláusula de renúncia.

Ademais, tal súmula deve ser interpretada restritivamente, visto que somente se aplica àquelas benfeitorias realizadas no curso da locação e não como condição para a coisa ser locada, pois neste caso estaria o locador deixando de cumprir obrigação de que não pode dispor, qual seja a de entregar ao locatário o imóvel locado de forma a servir ao uso a que se destina (art. 22, I da Lei do Inquilinato).

Além disso, de sua aplicação devem ser excluídas as acessões, pois estas não são benfeitorias. Acessões são acréscimos realizados a uma coisa já existente de forma natural (aluvião, avulsão, formação de ilhas, abandono de álveo) ou artificial (construções e plantações) ou ainda a realização de coisa nova, não existente. Benfeitorias, por sua vez, são aprimoramentos realizados a uma coisa já existente com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Portanto, se de acessão se tratar, a súmula será inaplicável, incidindo o regime jurídico previsto nos artigos 1249 e seguintes do Código Civil, que pode gerar direito à indenização e à retenção.

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Carlyle Popp é advogado. Professor de Direito Civil, graduação e mestrado do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Mestre em Direito pela UFPR e doutor em Direito pela PUC/SP. Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, do Instituto de Direito Privado e do Instituto dos Advogados do Paraná. www.poppnalin.com.br