Ausência da data de emissão e do local descaracteriza a nota promissória como título executivo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que excluiu nota promissória no valor de R$ 78,04 mil da ação de execução movida pelo Banco Itaú contra a Zambrotti Veículos e Rodas e seus sócios. No entanto, a execução poderá prosseguir com base em contrato de confissão de dívida.
O banco quer receber R$ 81.942,09 (valores de julho de 1996). O pedido de execução está baseado na nota promissória e em contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 68.851,92, com indicação de parcelas mensais e demais encargos. Este documento, conforme esclareceu o ministro Ruy Rosado de Aguiar, é título executivo porque atende a todos os requisitos da lei.
Diante da ação de execução, a Zambrotti Veículos e Rodas, Rodolpho Zambrotti Gomes e Rodolpho Zambrotti Gomes Júnior recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Alegaram ilegitimidade da Cia Itauleasing para figurar no processo, por não ser credora. Eles também solicitaram a declaração de inexistência de título de execução, pela ausência da data de emissão na nota promissória.
Segundo afirmam, a nota teria sido assinada em branco e houve abuso no preenchimento do contrato e da promissória, sendo incluídos valores já pagos, além de multas e encargos superiores aos constantes do contrato.
A decisão do TJ-DF foi parcialmente favorável, com a Cia Itauleasing sendo excluída da relação processual e a execução prosseguindo somente com o banco Itaú, na condição de exeqüente. Ao julgar apelação, o TJ-DF entendeu que a ausência dos requisitos local e data não descaracterizam a nota promissória.
De acordo com o Tribunal, a nota promissória sem indicação da data do pagamento será considerada à vista. Se faltar o lugar, será considerado o do local do pagamento, conforme dispõe o artigo 76 do Decreto 57.663/66.
No julgamento do recurso a esta decisão, o relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, citou decisões anteriores, segundo as quais a ausência da data da emissão e do local na nota promissória constitui irregularidade capaz de impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva.
Por outro lado, o relator esclareceu que mesmo com a descaracterização da nota promissória, a ação de execução não poderia ser extinta. A ação também está aparelhada em contrato bancário de confissão de dívida, garantida por penhor mercantil, subscrito por duas testemunhas, com plena executividade.
Assim, acolheu parcialmente o recurso, apenas para excluir a nota promissória da ação de execução, que terá prosseguimento fundada no contrato.
Processo: Resp 448.568