Dentre as numerosas cláusulas em matéria sindical fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho, crescem em importância as que estabelecem contribuições financeiras das empresas aos sindicatos de trabalhadores. Referidas cláusulas visam fixar valores repassados mensal ou periodicamente pelas empresas à entidade profissional contribuindo para os serviços assistenciais. Pelas normas coletivas, as empresas ficam obrigadas a recolherem ao sindicato profissional, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, contribuição depositada em estabelecimento bancário. Com os recursos derivados destas contribuições, diversos benefícios têm sido agregados aos trabalhadores através de planos médico/odontológicos, complementação previdenciária, auxílio-educação, formação profissional, seguros de vida, entre outros. Por um lado, essa base financeira reforça a ação sindical e melhora o índice de sindicalização. Por outro, solidifica a parceria empresa-sindicato, com metas comuns de atendimento social.
Questionamento jurídico
Entretanto, a matéria tem sido questionada perante a Justiça do Trabalho. Em ações civis públicas ou em ações anulatórias de cláusulas de instrumentos normativos pelo Ministério Público do Trabalho, sob a alegação de que se trata de interferência patronal na atividade sindical dos trabalhadores, condenada por Convenção da OIT. Neste sentido, alguns Procuradores do Trabalho com esta visão têm instaurado procedimentos investigatórios na tentativa de obstar esta conduta sindical e tornar sem efeito as cláusulas fixadas nos instrumentos normativos. Algumas empresas têm se rebelado contra as decisões das entidades patronais que firmam os acordos ou convenções coletivas de trabalho, recusando-se a recolher às entidades sindicais de trabalhadores os valores consignados.
Decisões judiciais
A linha decisória dos Tribunais ainda está submetida a constantes variações, face o ineditismo da análise. Alguns magistrados, apegados ao conceito de que as cláusulas ferem a liberdade sindical, pois não se poderia obrigar à empresa ao recolhimento compulsório à entidade sindical do trabalhador. Outros, por considerar a ocorrência de interferência patronal na vida sindical profissional. Entretanto, em duas recentes decisões, o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou a questão, validando o ajuste entre as entidades de empresários e de trabalhadores, de base constitucional. Nestes textos reproduzimos os julgados visando possibilitar o conhecimento da matéria do ponto de vista de sua viabilidade jurídico-constitucional.
Livre disposição dos atores sociais
Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho Acórdão publicado em 08 de setembro de 2006 Proc. ROAA 28017/2001, SDC confirma o direito das partes contratantes em Convenção Coletiva de Trabalho em fixarem contribuição patronal em favor da entidade sindical dos trabalhadores, como expresso na ementa: ?CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA? OBRIGAÇÃO DA EMPRESA E NÃO DOS EMPREGADOS – VALIDADE – (RECURSO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). A cláusula instituiu contribuição confederativa a ser calculada sobre os salários, mas não sobre eles incidente, ao dispor expressamente que é a empresa que a recolherá e que ?tal pagamento não implica em reconhecimento, pela EMPRESA, DO DIREITO DE COBRAR A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA?. Não onerando os salários dos empregados sindicalizados nem os dos não-sindicalizados, a cláusula sob exame encontra-se dentro do âmbito da livre disposição dos atores sociais. Não há contrariedade ao Precedente n.º 119 da SDC do TST, nem sequer violação dos arts. 5.º, XX, e 8.º, V, da Constituição da República. Inteligência do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. Recurso ordinário adesivo do Ministério Público do Trabalho não provido?.
Contribuição para o sistema confederativo
Na fundamentação, o Tribunal Superior do Trabalho define a matéria em recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, assinalando: ?O e. TRT da 9.ª Região julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho quanto à Cláusula de n.º 24, que instituiu ?contribuição para manutenção do sistema confederativo? a ser calculada sobre os salários dos empregados sindicalizados e dos não sindicalizados. Dispõe a cláusula impugnada: ?Assembléias da categoria autorizaram a que o SINDICATO efetuasse a cobrança da CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA CONFEDERATIVO, conforme inciso IV do art. 8.º da Constituição Federal, a ser cobrada mensalmente e na vigência deste Acordo na base de 01% (um por cento) do salário básico de contribuição para o INSS, de todos os empregados, associados ou não do Sindicato, e a recolherá em favor deste até o 5.º (quinto) dia útil após o pagamento dos salários. Na vigência deste acordo, a Contribuição Federativa será paga pela empresa e tal pagamento não implica em reconhecimento pela EMPRESA DO DIREITO DE COBRAR A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA . Os valores de Contribuição para Manutenção do Sistema Confederativo serão pagos pela EMPRESA até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês?. Postula o Ministério Público a nulidade desta cláusula sob o fundamento de que, na forma como redigida, impõe a cobrança da contribuição confederativa a todos os empregados, sindicalizados ou não, violando o direito de livre associação ou sindicalização insculpido no art. 8.º, caput e V da CF?.
Legitimidade da cobrança da contribuição
Na fundamentação, ainda está expresso: ?Representando o sindicato toda a categoria (art. 8.º, II, da CF), é legítima a cobrança de contribuição confederativa imposta indistintamente, para associados e não associados, em convenção coletiva de trabalho (art. 462 da CLT e art. 8.º da Convenção n.º 95 da OIT), conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE-189.960-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 07.11.00). Ademais, ficou externado na parte final da cláusula que a contribuição seria de responsabilidade da empresa. Assim sendo, não há porque determinar a nulidade desta cláusula?. (fls. 606/607 – sem destaque no original). Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe o presente recurso ordinário adesivo, por meio do qual aponta violação dos arts. 5.º, XX, e 8.º, V, da Constituição da República e contrariedade ao Precedente n.º 119 da e. SDC do TST (fls. 685/690). Sem razão?.
Não há contrariedade constitucional
Diz o acórdão: ?Trata-se de instituição de contribuição confederativa a ser calculada sobre os salários, mas não a sobre eles incidir. Ao contrário, a cláusula dispõe expressamente que é a empresa que a recolherá e que ?tal pagamento não implica em reconhecimento, pela EMPRESA, DO DIREITO DE COBRAR A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA? (fl. 19). Não onerando os salários dos empregados sindicalizados nem os dos não-sindicalizados, a cláusula sob exame encontra-se dentro do âmbito de disposição dos atores sociais. Não há contrariedade ao Precedente n.º 119 da e. SDC do TST, nem sequer violação dos arts. 5.º, XX, e 8.º, V, da Constituição da República, mas fundamento em seu art. 7.º, XXVI. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo do Ministério Público do Trabalho?.
Decisão anterior do TST
Como se verifica, a decisão acima transcrita foi publicada recentemente, em 08 de setembro de 2006, nasce de discussões na Seção de Dissídios Coletivos do Trabalho por se tratar de ação anulatória interposta pelo Ministério Público do Trabalho. Decisão anterior do TST, acórdão publicado em 18.02.2005, refere-se a ação proposta por Sindicato de Trabalhadores, onde o Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou sobre a legalidade da cláusula da contribuição permanente recolhida pela empresa à entidade sindical profissional. O acórdão, a ser analisado no próximo texto, acrescenta outros fundamentos, abordando a interpretação harmônica entre os preceitos estampados nos artigos 8.º, inciso V, da CF e no artigo 513, e, da CLT, sobre o poder sindical de instituição e imposição de contribuições, a questão dos limites impostos pela lei, a aplicação do artigo 5.º, inciso XX, da Constituição Federal, assim como sobre a extensão do 8.º, IV, da CF, ao relacionar as fontes de receitas sindicais, em especial quanto a taxas de contribuição, temporárias ou permanentes, as taxas estipuladas nas cláusulas convencionais, além de analisar pontos específicos relacionados com os artigos 611 e 613 da CLT.
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