Normas coletivas sobre a contribuição patronal ao sindicato dos trabalhadores (2)

No texto anterior, analisamos o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, Seção de Dissídios Coletivos, sobre as numerosas cláusulas de matéria sindical fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho que estabelecem contribuições financeiras das empresas aos sindicatos de trabalhadores, valores repassados mensal ou periodicamente à entidade profissional contribuindo para os serviços assistenciais, reforçando a ação sindical, melhorando o índice de sindicalização e construíndo a parceria empresa-sindicato, com metas comuns de atendimento social. Mas, a matéria tem sido questionada perante a Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho e por algumas empresas. A linha decisória dos tribunais ainda está submetida a variações. Em duas recentes decisões, o TST enfrentou a questão, validando o ajuste entre as entidades de empresários e de trabalhadores. A decisão ora enfocada, acórdão publicado em 18.02.2005, refere-se a ação proposta por Sindicato de Trabalhadores, onde o TST-4.ª Turma, se pronunciou sobre a legalidade da cláusula da contribuição permanente recolhida pela empresa à entidade sindical profissional.

Ementa do acórdão

A ementa do acórdão é a seguinte: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO. Tratando-se de contribuição convencionada entre as entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica, na qual ficou estabelecido que a empresa está obrigada ao recolhimento da taxa de contribuição em favor do sindicato obreiro, sem qualquer desconto nos salários dos empregados, não há que se cogitar acerca da ofensa ao art. 8.º, inc. IV, da CF/88, porquanto a hipótese dos autos não se refere à contribuição, a que alude o citado preceito constitucional. Não se está a discutir uma condição imposta pelo sindicato representativo da categoria profissional, às empresas da correspondente categoria econômica, mas sim, cláusula resultante do ajuste entre os sindicatos respectivos, do que resulta a inocorrência de violação à literalidade da prerrogativa prevista no art. 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 8.º, inciso IV, da CF, não encerra todas receitas que podem ser auferidas pelas entidades sindicais, razão pela qual, não há como se constatar o malferimento do citado preceito constitucional, pelo fato da cláusula sub judice, não corresponder às contribuições neste artigo relacionadas. Em sede de recurso de revista o que se aprecia é a violação à literalidade das normas legais e constitucionais invocadas, sendo, portanto, restrita a cognição da matéria, nesta instância extraordinária. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos? (Proc. TST-ED-RR n.º 580142/1999 4.ª Turma – DJ – 18/02/2005).

Razões do acórdão embargado

?O acórdão embargado, ao apreciar a matéria sob enfoque, emitiu o seguinte pronunciamento: O v. acórdão regional emitiu o seguinte pronunciamento acerca da matéria ora em debate: Em que pese toda a argumentação acima exposta, a CCT 96/97 (fls. 31/44) foi firmada pelo SINTRACARP (sindicato dos empregados) e pelo SETCEPAR – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná, ao qual pertence a reclamada. A cláusula 36.ª da CCT 96/97 é clara ao dispor que a empresa está obrigada ao recolhimento da taxa de contribuição em favor do sindicato obreiro, sem qualquer desconto nos salários dos empregados. Conforme salientado pela MMª Junta, não há ilegalidade nem imoralidade na instituição da taxa prevista na cláusula 36.ª, da CCT 96/97, porque não houve imposição, mas sim convenção das partes, através dos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica. A reclamada não demonstrou nenhum motivo capaz de ensejar a nulidade do pacto firmado. Portanto, correta a MMª. Junta, que condenou a reclamada ao pagamento das taxas de contribuição permanente fixadas pelas cláusulas 36.ª. Da CCT 96/97 e 6.ª, da CCT 97/98, acrescidas da multa e juros convencionais, previstos em referidas cláusulas. Entretanto, pequeno reparo merece o julgado de primeiro grau, no sentido de que se determine a compensação dos valores eventualmente efetuados a tal título, que poderão ser comprovados na fase de liquidação, já que esta dar-se-á por artigos. (fls. 309/310). Tendo o Tribunal a quo registrado que a reclamada não demonstrou nenhum motivo capaz de ensejar a nulidade do pacto firmado, não há que se cogitar acerca da vulneração do art. 9.º, da CLT. Por outro lado, não se vislumbra qualquer mácula ao art. 444 da CLT -que pertine sobre a possibilidade de estipulação, pelas partes interessadas, das disposições da relação contratual de trabalho, desde que observadas as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos da categoria e às disposições das autoridades competentes – uma vez que o presente feito versa sobre o cumprimento de disposição convencional que obriga exclusivamente os empregadores, hipótese diversa daquela prevista no citado dispositivo legal. Não há, outrossim, qualquer mácula ao art. 8.º, inc. IV, da CF/88, porquanto a contribuição ora em exame não se refere àquela prevista no citado dispositivo constitucional. É de se constatar, ainda, que a instituição de cláusula normativa, impondo ao empregador uma contribuição em favor do sindicato obreiro, embora sui generis, não fere à literalidade da prerrogativa prevista no art. 513, e, da CLT, e encontra respaldo no inciso VII, do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho. (…) Convém, ainda, ponderar, que a ausência de pronunciamento explícito pelo acórdão regional acerca dos artigos 511, 548, 545, 578, 611, 612 e 613 da CLT; 8.º, inc. III, da Constituição Federal; 145, III, do CC; 145, II, da Constituição Federal; e 80, do CTN, obsta o reconhecimento da violação à literalidade dos citados preceitos legais. Incide, à espécie, o teor do Enunciado n.º 297 do TST. (…) Cumpre observar, de outra face, que a questão afeta ao direito de oposição dos empregadores não foi tratada pelo acórdão regional, o que obsta o conhecimento da matéria, nos termos do enunciado n.º 297 do TST. (…) Não conheço.(fls. 399/400)?.

Não há mácula ao preceito constitucional

?Conforme constou do acórdão embargado, a contribuição, objeto da ação de cumprimento, foi convencionada entre as entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica, na qual ficou estabelecido que a empresa está obrigada ao recolhimento da taxa de contribuição em favor do sindicato obreiro, sem qualquer desconto nos salários dos empregados, portanto, não se refere à contribuição a que alude o art. 8.º, inc. IV, da CF/88, fixada em assembléia geral e descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Não há, como frisou o acórdão embargado, qualquer mácula ao preceito constitucional invocado. Por outro lado, não se está a discutir uma condição imposta pelo sindicato representativo da categoria profissional às empresas da correspondente categoria econômica, mas sim de cláusula resultante de ajuste entre os sindicatos respectivos, ou seja, a cláusula normativa foi acordada com o sindicato representante da categoria da ora embargante. Daí a conclusão inserta no acórdão embargado, no sentido de que tal cláusula, embora sui generis, não fere à literalidade da prerrogativa prevista no art. 513, e, da CLT, qual seja, a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representativas. Observe-se que a disposição contida no artigo 613, VII, da CLT, segundo a qual as convenções e os acordos coletivos deverão conter obrigatoriamente direitos e deveres dos empregados e empresas, não autoriza o desrespeito à regra constante do artigo 513, e, da CLT, entretanto, no presente caso, restou consignada a inocorrência de violação ao citado preceito legal. Note-se que o próprio Sindicato a que pertence a embargante pactuou as mencionadas contribuições, embora não em seu favor. De qualquer forma, ponderou o acórdão regional, no que tange à análise da disposições contidas nos artigos 611 e 613 da CLT, acerca da ausência de prequestionamento na decisão regional, concluindo pela incidência do Enunciado n.º 297 do TST. A análise dos artigos 5.º, inciso XX, e 8.º, inciso V, não foi invocada nas razões do recurso de revista, no tocante ao tema ora em enfoque, razão pela qual não há qualquer esclarecimento a ser emitido, neste momento processual.

É de se considerar, ainda, que o artigo 8.º, inciso IV, da CF, não encerra todas receitas que podem ser auferidas pelos Sindicatos, razão pela qual, não há como se constatar o malferimento do citado preceito constitucional, pelo fato da cláusula sub judice não corresponder às contribuições neste artigo relacionadas. Em derradeiro, cumpre consignar que em sede de recurso de revista o que se aprecia é a violação à literalidade das normas legais e constitucionais invocadas, sendo, portanto, restrita a cognição da matéria, nesta instância extraordinária. Com estes fundamentos, acolho os embargos para prestar esclarecimentos. Isto Posto, ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Brasília, 1.º de dezembro de 2004. Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim, Relator?.

E.mail: edesiopassos@terra.com.br

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