O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, e instalado em 14 de junho de 2005. É órgão integrante do Poder Judiciário situado logo abaixo do Supremo Tribunal Federal e tem como função controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos que o compõem, exceto em relação àquele (ADI 3.367-1/DF-TP-13/4/2005 relator ministro Cezar Peluzo DJU 17/3/2006, p. 4, rep. Em 22/9/2006, p. 29), bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Nascido sob o signo da desconfiança e alvo de severas e contínuas críticas, teve sua constitucionalidade questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB na Ação Direta de Inconstitucionalidade em referência, em cuja decisão o Plenário da Suprema Corte, por maioria, afirmou, de modo a não deixar qualquer margem de dúvida, que ?são constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.?
Em que pese à desconfiança e críticas que lhe devotavam correntes contrárias à sua criação, o Conselho Nacional de Justiça não se furtou em procurar demonstrar a que veio, tendo, logo no início da primeira gestão, empalmado a espinhosa missão – pelas suas repercussões quer no âmbito dos tribunais, quer no da opinião pública – de atacar prática que ofende princípios constitucionais delineados no artigo 37 da Constituição Federal: o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.
E nesse desiderato editou a Resolução 7, de 18 de outubro de 2005, atualizada posteriormente pelas Resoluções 9, de 6 de dezembro de 2005 e 21, de 29 de agosto de 2006, e, posteriormente, o Enunciado Administrativo 1, disciplinando o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
É importante lembrar que a constitucionalidade dessa Resolução, ao contrário do que ocorrera na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.367-1/DF), no que tange à criação do Conselho Nacional de Justiça, foi defendida pela Associação Brasileira de Magistrados – AMB nos autos de Medida Cautelar em Ação Direta de Constitucionalidade 12-6 do Distrito Federal (ADC/MC/12-6/DF), relator o eminente ministro Carlos Ayres Britto, que, submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, teve concedida liminar em 16 de fevereiro de 2006, por maioria, ?para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até exame do mérito da ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução 7, de 18 de outubro de 2005; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ext tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação.? (DJU 1/9/2006).
Não obstante a liminar concedida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, alguns Tribunais de Justiça estaduais passaram a conceder liminares em Mandados de Segurança determinando o retorno do servidor ao cargo, sob o argumento, em especial, de que se tratava de nomeação ocorrida há mais de cinco anos da data da expedição da Resolução 7/2005 e, portanto, imune a controle por parte do Conselho Nacional de Justiça.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal não perdeu tempo em obstar essa tentativa de lançar ao limbo a liminar concedida pelo Plenário. A ministra Ellen Gracie, no exame de pedido de Suspensão de Segurança 3.419-7, reconhecendo a possibilidade de ?ocorrer lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional e administrativa, porque as decisões em apreço impedem a aplicação da Resolução 7/2005-CNJ e, por conseguinte, interferem no legítimo exercício da competência do Conselho Nacional de Justiça, objeto do art. 103-B, § 4.º, da Constituição da República?, podendo ocasionar ?o denominado ?efeito multiplicador? (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11/10/2001), diante da existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica àquela dos impetrantes?, concedeu medida liminar ?para suspender a execução das liminares deferidas nos autos dos Mandados de Segurança 11.724/2006 e 35.881/2006, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.? (26/10/2007 – DJU 6/11/2007).
Mais recentemente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, apreciando caso concreto verificado em Tribunal de Justiça estadual, denunciado no Procedimento de Controle Administrativo n.º 2007.10.00.001494-2, de que foi relator o Conselheiro Joaquim Falcão, expressou o entendimento de que a decisão do Órgão Especial daquele Tribunal, que determinara a reintegração de servidora por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, ?qualquer que seja, foi ou venha a ser, não vincula o CNJ?, mantendo-se íntegras ?as presunções de legalidade e veracidade, bem como a auto-executoriedade, da Resolução 7 e do Enunciado Administrativo 1 para este Conselho.? Sustentou-se, na ocasião, que não havia nenhum óbice a impedir que se desconstituísse o ato administrativo que determinou a reintegração de servidora ligada por laços conjugais a Desembargador daquele Tribunal, nos termos do citado artigo 99, II do RICNJ, ?por absoluta incompetência daquele órgão para julgar o Conselho Nacional de Justiça?.
Não foi por outras razões que o Conselho Nacional de Justiça, já na 48.ª Sessão Ordinária realizada em 25 de setembro de 2007, decidira solicitar informações aos Tribunais quanto ao efetivo cumprimento das determinações contidas na Resolução 7/2005, a cargo do departamento que acompanha o cumprimento das decisões do Conselho e sob a supervisão deste Conselheiro, cujos resultados já deverão começar a ser apresentados no mês de março vindouro.
Esperemos.
Altino Pedrozo dos Santos é desembargador do Tribunal do Trabalho da 9.ª Região. Membro do Conselho Nacional de Justiça.