Natureza jurídica da intervenção amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade

Amicus curiae é termo de origem latina que significa ?amigo da corte?. Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica levada à discussão no Poder Judiciário. Originalmente, amicus é amigo da corte e não das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro que não os litigantes iniciais, movido por um interesse jurídico relevante não correspondente ao das partes. Diante de uma razão maior, porém, qual seja um critério social preponderante para o desfecho da ação, intervém no feito visando a uma decisão justa.

De fato, sua utilidade é servir como fonte de conhecimento em assuntos controversos de importância pública em face de uma provocação feita pelo próprio órgão, ou seja, o amicus curiae, por conta própria, solicita ao Poder Judiciário o ingresso na ação. Como conseqüência, o Magistrado, considerando a questão e a representatividade do postulante, poderá, por despacho irrecorrível, admitir sua intervenção, desde que efetuada no prazo de 30 dias, contados do pedido de recebimento das informações ao réu.

É o que dispõe o § 2.º do art. 7.º da Lei n. 9.868/99, que regula a ação direta de inconstitucionalidade e a declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo no Supremo Tribunal Federal (STF).

Pois bem, o propósito é saber qual a natureza da intervenção do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade efetuado pelo STF, o qual, inclusive, foi objeto de questão de Direito Constitucional na prova da 2.ª fase do 179.º Concurso da Magistratura do Estado de São Paulo.

Oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e, por interpretação lógica, assistência são modalidades de ingresso na ação de terceiros cujo interesse seja o julgamento da causa favoravelmente a uma das partes.

O amicus curiae, por sua vez, não se inclui nas hipóteses acima, conquanto considerado fenômeno de uma intervenção atípica, porque o ?amigo da corte? não pretende que a ação seja julgada a favor de ou contra uma das partes, mas sim colabora para uma decisão justa do Poder Judiciário, por meio de uma participação meramente informativa.

O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiae, afirmando, em voto do relator, Min. Celso de Mello, na ADIn n.º 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de ?admissão informal de um colaborador da corte?.

Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador.

Sua natureza jurídica, portanto, é de colaborador informal das partes como base de aperfeiçoamento do processo, uma verdadeira intervenção atípica, não se olvidando de que o Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público Federal, também intervém nas mencionadas ações, cumprindo papel semelhante (arts. 8.º e 19 da Lei n.º 9.868/99). Enquanto o Parquet patrocina interesse social e defesa do regime democrático, o amicus curiae pratica intervenção meramente informativa, sem intenção de que um ou outro saia vencedor da demanda.

Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos é promotor de Justiça e professor de Direito Constitucional e Administrativo do CJDJ – Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

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