Não se exige a prova do erro para a repetição de indébito

A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está solidificada no sentido de que, para o recebimento de valores pagos indevidamente nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não é necessária a prova de erro, já que os lançamentos são feitos pela própria instituição financeira credora. Dessa forma, os ministros da Seção editaram uma nova súmula nesse sentido.

A nova súmula de número 322 afirma: ?Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, ?. Segundo o entendimento dos ministros, aplica-se a esses casos o princípio que impede o enriquecimento ilícito do credor.

A Súmula 322 tem como base legal o artigo 965 do Código Civil de 1916 e o artigo 877 do Código novo, segundo o qual ?àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro?. Os precedentes são: AgRg no Ag 306.841-PR (3.ª T 13/08/01 DJ 24/09/01); AgRg no REsp 633.749-RS (3.ª T 26/08/04 DJ 16/11/04); AgRg no Ag 641.382-RS (3.ª T 19/05/05 DJ 06/06/05); REsp 176.459-RS (4.ª T 23/11/98 DJ 15/03/99); REsp 205.990-RS (4.ª T 18/05/00 DJ 07/08/00), e REsp 184.237-RS (4.ª T 05/10/00 DJ 13/11/00).

A súmula, embora não tenha efeito vinculante, resume o entendimento vigente no tribunal sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia, contudo, só se dá após publicação no Diário da Justiça.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo